Instrução Normativa DPRF nº 41, de 14 de junho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1991, seção 1, página 11803)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre mercadorias destinadas à imcorporação ao patrimônio de instituíções educacionais ou assistencias."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:
1. O item 25 da Instrução Normativa SRF nº 080, de 4 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
25. "As mercadorias destinadas à incorporação ao patrimônio de instituições educacionais ou assistenciais poderão ser transferidas pelas referidas instituições, a pessoas físicas nos seguintes casos:
a) distribuição gratuita em programas educacionais ou assistenciais;
b) venda em feiras ou bazares beneficentes, desde que o produto da alienação seja aplicado em programas educacionais ou assistenciais."
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.