Instrução Normativa SRF nº 40, de 31 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2000, seção , página 4)  

Dispõe sobre os efeitos tributários na transformação, incorporação, cisão ou extinção de fundos de investimento e outros investimentos coletivos, nas hipóteses que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 25, de 06 de março de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o A transformação dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência de imposto, nem está sujeita à obrigatoriedade prevista no art. 16 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, desde que:
I - decorra das adaptações exigidas pela Resolução CMN No 2.689, de 26 de janeiro de 2000;
II - a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original.
§ 1o Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para o fundo original, devendo incidir imposto de renda quando da alienação dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2o A incidência do imposto de renda na carteira, de que trata o parágrafo anterior, aplica-se apenas aos fundos constituídos, exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor residente ou domiciliado no País tributar o quotista pela valorização das quotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional.
§ 3o As perdas havidas pelo quotista no fundo original poderão ser alocadas para o mesmo quotista no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo controle acionário.
§ 4o No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, a incidência do imposto de renda ocorrerá quando da alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 5o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto de renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição pago pelo Fundo extinto.
Art. 2o O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I - à transformação ou incorporação, a novos fundos ou sociedades, das sociedades e fundos de investimento constituídos na forma dos Anexos I e II à Resolução CMN No 1.289, de 20 de março de 1987;
II - às transferências para outros investimentos dos ativos financeiros integrantes da modalidade disciplinada pelo Anexo IV à Resolução referida no inciso anterior, desde que não haja mudança de titularidade do investimento e sejam observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários;
III - à cisão de fundos de investimento em decorrência de normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que não haja transferência de titularidade das quotas e a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior a do fundo cindido.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso II, serão observadas as regras de apuração do imposto de renda previstas no § 5o do art. 1o desta Instrução Normativa, quando da alienação do ativo financeiro pelo investidor.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.