Instrução Normativa SRF nº 39, de 30 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 05/05/1997, seção , página 8896)  

Dispõe sobre a apresentação de informações relacionadas com a não incidência de CPMF, no caso de entidades beneficentes de assistência social.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 21 de junho de 1991, resolve:
Artigo único. A relação das entidades beneficentes de assistência social, prevista no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 6, de 17 de janeiro de 1997, poderá ser apresentada até o dia 30 de maio de 1997.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.