Instrução Normativa DPRF nº 38, de 22 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 24/05/1991, seção 1, página 9862)  

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Dispõe sobre o cômputo da reserva de reavaliação, incorporada ao capital com os benefícios do art. 3º do Decreto-lei nº 1.978/82, na base de cálculo da contribuição social.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, C, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, resolve:
A reserva de reavaliação incorporada ao capital com os benefícios do art. 3º do Decreto-lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, será adicionada ao resultado do periodo-base, para determinação da base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689/88, nos mesmos valores e condições previstos para o seu cômputo no lucro real.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.