Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1996, seção 1, página 11373)  

Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º As operações de comércio exterior em portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, somente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 1º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 2º O prazo de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo corresponderá à do respectivo contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, com observância do disposto no § 4º.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 3º No caso de instalações portuárias de uso público, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, o alfandegamento poderá ser outorgado até 22 de maio de 1998, admitida a prorrogação em até três anos, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 4º O alfandegamento será declarado a título permanente ou extraordinário, na forma do art. 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, sendo revogado a qualquer tempo, se a empresa titular do porto organizado ou da instalação portuária deixar de observar qualquer dos requisitos previstos no § 3º ou no § 7º do art. 1º do Decreto nº 1.912, de 1996, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais, inclusive como fiel depositário.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 5º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
Art. 2º A solicitação de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
I - extrato do contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
II - prova de prévia habilitação ao tráfego internacional, expedida pelo Ministério dos Transportes;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
III - prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de exploração de instalação portuária de uso público;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
IV - registro comercial, no caso de empresa individual;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
VI - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
VII - prova de regularidade no que se refere à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
VIII - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, carregadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pela instalação, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
b) planta de locação das construções, indicando:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
1) local destinado às instalações exclusivas da SRF e as da interessada;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
2) armazéns, silos ou tanques, guaritas e portarias;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
5) balanças e equipamentos fixos e móveis para movimentação de mercadorias;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
c) plantas baixas e de cortes de todas as edificações;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
d) especificação das construções no local a ser alfandegado, que observarão os seguintes requisitos:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
1) armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
2) área descoberta, compactada e pavimentada para tráfego pesado;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
3) área a ser alfandegada totalmente cercada, com muros ou alambrados em tela de aço e portões;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
X - descrição do sistema de controle, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
a) tráfego de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 1º A área de uso exclusivo da SRF deverá conter:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
I - instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
II - linhas telefônicas instaladas nas dependências;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
IV - instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 2º O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 1º, o alfandegamento fica condicionado à:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
I - observância do disposto no § 1º, incisos I a IV e § 2º, deste artigo;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
II - comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos IV a VIII e IX, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 4º Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência do Decreto nº 1.912, de 1996, deverão ajustar-se, se necessário, às exigências desta Instrução Normativa até 22 de agosto de 1996.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
Art. 3º A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examinará o projeto a que se refere o inciso IX do artigo anterior, devendo o chefe da unidade designar, quando a documentação estiver completa, no prazo de dez dias, a partir da protocolização do pedido, comissão que realizará a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 1º A comissão realizará a vistoria no prazo de trinta dias da data de sua constituição.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 2º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 3º As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 4º Concluída a vistoria, a unidade com jurisdição sobre o local deverá se pronunciar sobre as instalações reservadas à SRF e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza e complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas, e encaminhará o processo à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 5º A COANA procederá à análise do processo, exigindo, se for o caso, as alterações necessárias e, se julgar conveniente, o devolverá à unidade da SRF com jurisdição sobre o local a ser alfandegado, para as retificações.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 6º As retificações exigidas serão realizadas no prazo estabelecido pela COANA, findo o qual será efetuada nova vistoria, por comissão designada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 7º Satisfeitas as exigências, a unidade com jurisdição sobre o local emitirá parecer conclusivo e enviará o processo à COANA para decisão do Secretário da Receita Federal.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 8º No caso de alfandegamento de silos ou tanques, de que trata o § 1º do art. 1º desta norma, deverão ser cumpridos os procedimentos previstos neste artigo, com observância do disposto no § 3º do artigo anterior.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
Art. 4º Os administradores de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão requerer, até 22 de novembro de 1996, a renovação do alfandegamento na forma desta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 1º Nos locais a que se refere este artigo, poderão continuar a ser desenvolvidas as atividades previstas no ato de alfandegamento que tiver autorizado o início das operações, até a expedição de novo Ato Declaratório de alfandegamento.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 2º Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência do Decreto nº 1.912, de 1996, deverão ajustar-se, se necessário, às exigências desta Instrução Normativa, até 22 de agosto de 1996.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
§ 3º A não apresentação do requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006)
Art. 5º A título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no art. 22, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do ato de alfandegamento.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado de conformidade com o disposto em Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO
......................................................(nome da empresa)....................... (qualificação).................................... (endereço completo), inscrita no CGC/MF sob o n°................ neste ato legalmente representada pelo seu................... (sócio/diretor/procurador), Sr. ........(nome completo)...... portador da Carteira de Identidade n°...........e inscrito no CPF/MF sob o n° ................. declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, objeto de operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em ................... (porto organizado, instalação portuária de uso público ou de uso privativo) localizado em ............................, e, nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos.
..................................
(local e data)

........................................
(assinatura do representante legal)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.