Instrução Normativa SRF nº 36, de 23 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2000, seção , página 18)  

Estabelece normas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados no que tange ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos produtos mantidos em estoque, quando o estabelecimento torna-se equiparado a industrial por força de Lei.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 259, de 18 de dezembro de 2002)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria 227, de 03 de setembro de 1998, considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 40 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, no art. 12 , inciso II, do Decreto nº 2.637, de 25, de junho de 1998, RESOLVE:   (Retificado(a) em 04/04/2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria 227, de 03 de setembro de 1998, considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 40 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, no art. 13 , inciso II, do Decreto nº 2.637, de 25, de junho de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que vierem a ser equiparados a industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverão relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que os equiparou a industrial.
§ 1º A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva nota fiscal de aquisição.
§ 2º O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI - modelo 8.
§ 3º É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na Nota Fiscal de aquisição.
§ 4º No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.