Instrução Normativa SRF nº 36, de 21 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 28/06/1996, seção 1, página 11678)  

Dispõe sobre a arrecadação das multas do Código Eleitoral e leis conexas pela rede arrecadadora de receitas federais

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 19.585, resolve:
Art. 1º As multas previstas no Código Eleitoral e Leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional, por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS-DARF:
1. Número de vias: 03(três)
2. Destino das vias: 1ª: contribuinte 2ª: retida pela agência bancária 3ª: contribuinte, que a entregará ao Cartório Eleitoral. Obs: a terceira via será autenticada a carimbo
3. Forma de preenchimento: Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.
4.Preenchimento:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Não preencher;

02

Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado;

03

Indicar o número do CPF;

04

Preencher com o número 3471;

05

Não preencher;

06

Não preencher;

07

Indicar o valor da multa em reais;

08

Não preencher;

09

Não preencher;

10

Transcrever o valor do campo 07;

11

Não preencher;

12

Nome do contribuinte;

13

Número do telefone do contribuinte, se tiver;

14

Informar o número do título de eleitor e da zona eleitoral.




											
											
											
											
											
										
											
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.