Portaria
PGFN
nº 51, de 12 de janeiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2024, seção 1, página 25)
Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC; e a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como os parâmetros de definição da utilidade das informações cadastrais e econômico-fiscais."(NR)
"Art. 6º Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as ações de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos créditos inscritos, segundo o respectivo grau de recuperabilidade."(NR)
"Art. 7º.....................................................................................................................
II - realizar as demais diligências previstas em ato do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS; e.
III - propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados, conforme orientações a serem estabelecidas pelo Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. "(NR)
"Art. 9º O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP será realizado pela Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional."(NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Não serão encaminhadas a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de negociação."(NR)
Art. 12. O Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações consiste em rotina sistemática e periódica de verificação da regularidade de negociações do devedor, com vistas à orientação quanto aos benefícios da manutenção do acordo, conscientização dos prejuízos causados pela irregularidade fiscal e acompanhamento das mutações patrimoniais ou quaisquer outras fraudes que ponham em risco a satisfação do crédito negociado. "
Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com o apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, selecionar os devedores que serão submetidos ao Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações, bem como estabelecer as hipóteses e os mecanismos para sua operacionalização. "(NR)
"Art. 14. ..................................................................................................................
II - providenciar o imediato prosseguimento da cobrança executiva em caso de rescisão do acordo de negociação, indicando bens à penhora, requerendo a expropriação de bens penhorados, a conversão/transformação de depósitos ou a execução de carta de fiança ou seguro garantia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 20 desta Portaria; e
III - propor as medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia ou satisfação dos créditos objeto de negociação, em caso de indícios de fraude ou tentativa de esvaziamento do sujeito passivo. "(NR)
"Art. 16. Compete à Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com o apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, definir os critérios de seleção e divulgar a lista de execuções que serão submetidas ao Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas." (NR)
"Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais em que não constem nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.
§ 1º Entende-se por bem ou direito inútil aquele de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisório, conforme estabelecido na regulamentação mencionada no caput deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra devedores submetidos ao regime de pagamento por meio de precatórios, bem como às execuções que se encontram nas situações referidas em regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS"
§ 4º Identificados bens ou direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, como resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP), deve ser requerido o prosseguimento da execução fiscal, mediante a apresentação do ativo patrimonial correspondente, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. "(NR)
"Art. 24. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, com o apoio da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, velarão para o fiel cumprimento das ações previstas nesta Portaria, inclusive fazendo expedir normas e orientações complementares à sua execução."(NR)
Art. 2º A Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º....................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
§ 2º A notificação por via eletrônica far-se-á pelo Portal Regularize da PGFN, e será considerada realizada após 15 (quinze) dias da entrega do aviso na caixa de mensagens do contribuinte ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro."(NR)
.................................................................................................................................
§ 5º O curso dos prazos previstos no caput deste artigo não implica a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, nem impede o eventual ajuizamento imediato de execuções fiscais pelas unidades descentralizadas, observados critérios de racionalidade, economicidade e eficiência."
"Art. 11. ..................................................................................................................
§ 1º A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será analisada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal Regularize da PGFN.
§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas."(NR)
"Art. 17. O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo Portal Regularize da PGFN e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação.
§ 1º O PRDI será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN.
§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, hipótese na qual o prazo do §1º será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas.
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 26. Na impugnação, que será protocolada exclusivamente mediante acesso ao Portal Regularize da PGFN, o devedor poderá:
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 28....................................................................................................................
§ 1º A impugnação será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN.
§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o interessado para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.