Instrução Normativa SRF nº 34, de 12 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 31/03/1993, seção 1, página 4022)  

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Dispõe sobre os formulários e anexos da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas correspondentes ao ano-calendário de 1992, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias GB-337, de 2 de setembro de 1969, e 297, de 8 de dezembro de 1972, resolve:
Art. 1º Aprovar os formulários e anexos da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Jurídicas relativos ao ano-calendário de 1992 a serem utilizados, obrigatoriamente, em 1993 (Formulários I, II, III e IV, Anexos A, B, C, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e Recibo de Entrega de Declaração E Notificação de Lançamento) cujos modelos acompanham esta Instrução Normativa.
DA UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E ANEXOS
Art. 2º Na utilização dos formulários e anexos, as pessoas jurídicas deverão observar as seguintes instruções:
I - Formulário I e Anexos A, 1 e 4:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro real, submetida à apuração mensal ou semestral do imposto de renda, exceto as mencionadas nos incisos II e III;
b) empresa pública e sociedade de economia mista;
c) companhia estrangeira de transporte terrestre internacional e navegação marítima e aérea, inclusive aquela que goze de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no País de sua nacionalidade;
d) empresa em fase de implantação que tenha despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no mês ou semestre;
e) empresa beneficiária de redução ou isenção decorrente de incentivo fiscal;
II - Formulário I e Anexos B, 1 e 4: pessoa jurídica componente do sistema financeiro, inclusive sociedade de investimento, corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários e associação de poupança e empréstimos (APE), submetida à apuração mensal ou semestral do imposto de renda;
III - Formulário I e Anexos C, 1 e 4: sociedade seguradora, submetida à apuração mensal ou semestral do imposto de renda;
IV - Anexo 2: pessoa jurídica obrigada a declarar no Formulário I, submetida à apuração semestral do imposto de renda, desde que:
a) goze de benefício fiscal calculado com base no lucro da exploração;
b) queira diferir a tributação do lucro inflacionário do semestre;
V - Anexo 3: pessoa jurídica que estiver pleiteando compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real;
VI - Anexo 5: pessoa jurídica que declara no Formulário I e seja sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação - SCP;
VII - Anexo 6: pessoa jurídica obrigada a declarar no Formulário I, submetida à apuração mensal do imposto de renda, desde que:
a) goze de benefício fiscal calculado com base no lucro da exploração;
b) queira diferir a tributação do lucro inflacionário do mês;
VIII - Anexos 7 e 8: pessoa jurídica obrigada a declarar no Formulário I, submetida à apuração mensal do imposto de renda;
IX - Formulário II, sem qualquer Anexo: microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;
X - Formulário III e Anexo 3:
a) pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1992, optou pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos dos arts. 389 398 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, no Decreto-lei nº 1.895, de 16 de dezembro de 1981, no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 de 1991 e na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) pessoa jurídica enquadrada na letra anterior que esteja pleiteando compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na base de cálculo do imposto;
XI - Formulário III, sem qualquer Anexo: pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que não esteja pleiteando compensação do imposto retido na fonte;
XII - Formulário IV, sem qualquer Anexo: sociedade civil de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 3º A declaração será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona a empresa declarante ou nas agências do Banco do Brasil S/A localizadas na mesma jurisdição.
Art. 4º Na recepção de declaração será exigida a apresentação do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou ficha que o substitua, e do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento, o qual será apresentado em uma única via.
Art. 5º Fica dispensada a juntada de quaisquer outros documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, observado o prazo decadencial.
Art. 6º Os formulários serão preenchidos a máquina, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Art. 7º Fica autorizado o preenchimento dos Anexos aprovados no artigo 1º mediante processamento eletrônico de dados, desde que observadas as especificações do modelo aprovado neste ato.
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os formulários serão impressos em papel "off-set" comercial de primeira qualidade, com 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, com utilização de tinta sépia clássico (código catálogo "Supercor" nº 060876, ou similar), nos formatos abaixo discriminados:
a) A3 (297mm x 420mm) - Anexos 6 e 7.
b) A4 (210mm x 297mm) - Formulários I, II, III e IV, Anexos A, B, C, 1, 2, 3, 4, 5 e 8.
c) A5 (148mm x 210 mm) - Recibo de Entrega da Declaração e Notificação de Lançamento.
Art. 10. A empresa que imprimir os formulários ou anexos indicará, no rodapé dos mesmos, sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC em letra corpo 6.
Art. 11. As Divisões de Tecnologia e Sistema de Informações das Superintendências da Receita Federal fornecerão, a título de empréstimo, os fotolitos dos formulários e dos anexos.
Art. 12. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste atos serão apreendidos pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
Nota SIJUT: Os formulários e anexos foram publicados no DOU de 31/03/93, págs. 4023/34.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.