Instrução Normativa SRF nº 33, de 30 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2001, seção 1, página 5)  

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida para efeito da tributação de beneficiário residente ou domiciliado naqueles países.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 188, de 06 de agosto de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24, No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8o, e No 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 7o, e nas Medidas Provisórias No 2.113-29, de 27 de março de 2001, art. 29, § 1o, e No 2.132-43, de 27 de março de 2001, art. 16, § 2o, resolve:
Art. 1o Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% as seguintes jurisdições:
Andorra
Anguilla
Antigua e Barbuda
Antilhas Holandesas
Bahamas
Bahrein
Barbados
Belize
Bermudas
Chipre
Costa Rica
Djibouti
Dominica
Gibraltar
Granada
Ilhas Cayman
Ilhas Cook
Ilha da Madeira
Ilha de Man
Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney)
Ilhas Marshall
Ilhas Mauricio
Ilhas Montserrat
Ilhas Samoa
Ilhas Turks e Caicos
Ilhas Virgens Americanas
Ilhas Virgens Britânicas
Lebuan
Libéria
Liechtenstein
Malta
Mônaco
Nauru
Niue
Panamá
Saint Kitts e Nevis
Saint Vicent
San Marino
Santa Lúcia
Seychelles
Tonga
Vanuatu
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 164/99, de 23 de dezembro de 1999, e No 68/00, de 27 de junho de 2000. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.