Instrução Normativa
SRF
nº 33, de 28 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 30/06/1995, seção , página 9671)
Dispõe sobre o prazo de validade do cartão de inscrição no CGC-MF e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O prazo de validade do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (cartão CGC-MF) vencer-se-á no dia trinta de junho do segundo exercício posterior ao da inscrição.
§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" e § 1º deste artigo o cartão CGC-MF destinado aos órgãos públicos regidos pelas normas de Direito Público, que será expedido com prazo indeterminado.
Art. 2º A segunda via do cartão CGC-MF será emitida com o mesmo prazo de validade constante da primeira via.
Art. 3º Não será renovado o cartão CGC-MF quando a pessoa jurídica, obrigada a apresentar Declaração de Rendimentos, tenha deixado de fazê-lo em qualquer dos últimos cinco exercícios.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também nos casos de falta de entrega da Declaração de Rendimentos pelo responsável perante o Ministério da Fazenda pela pessoa jurídica, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 112, de 23 de dezembro de 1994.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.