Instrução Normativa SRF nº 33, de 28 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 30/06/1995, seção , página 9671)  

Dispõe sobre o prazo de validade do cartão de inscrição no CGC-MF e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O prazo de validade do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (cartão CGC-MF) vencer-se-á no dia trinta de junho do segundo exercício posterior ao da inscrição.
§ 1º O cartão CGC-MF renovado terá prazo de validade de dois anos.
§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" e § 1º deste artigo o cartão CGC-MF destinado aos órgãos públicos regidos pelas normas de Direito Público, que será expedido com prazo indeterminado.
Art. 2º A segunda via do cartão CGC-MF será emitida com o mesmo prazo de validade constante da primeira via.
Art. 3º Não será renovado o cartão CGC-MF quando a pessoa jurídica, obrigada a apresentar Declaração de Rendimentos, tenha deixado de fazê-lo em qualquer dos últimos cinco exercícios.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também nos casos de falta de entrega da Declaração de Rendimentos pelo responsável perante o Ministério da Fazenda pela pessoa jurídica, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 112, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 4º O prazo de validade dos cartões CGC-MF com vencimento em 30 de junho de 1995 fica prorrogado para 14 de julho de 1995.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 82, de 12 de novembro de 1981.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.