Instrução Normativa
SRF
nº 33, de 13 de maio de 1994
(Publicado(a) no DOU de 17/05/1994, seção , página 7266)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
Art. 1º A comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos últimos cinco exercícios ou, na sua falta, de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Art. 2º Quando se tratar de imóveis com área inferior a 200(duzentos) hectares, a comprovação prevista no artigo anterior poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel objeto de financiamento referente aos últimos cinco exercícios ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem como aos tomados para uso próprio.
Art. 4º As instituições financeiras encaminharão à Unidade local da Receita Federal que as jurisdicionarem, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos do art. 2º desta Instrução.
§ 1º A remessa à Receita Federal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subsequente àquele em tiverem sido firmadas as declarações.
§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.