Resolução CGSN nº 174, de 12 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2023, seção 1, página 109)  

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 93. ..................................................................................................................
I - sonegação, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71) swap_horiz
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e swap_horiz
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; swap_horiz
II - fraude, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72) swap_horiz
III - conluio, considerado como o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73) swap_horiz
IV - reincidência, caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nos incisos I a III, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-A)" (NR) swap_horiz
"Art. 96. ..................................................................................................................
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II - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando a falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI) swap_horiz
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IV - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI, § 2º) swap_horiz
a) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa: swap_horiz
1. a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio; e swap_horiz
2. não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou swap_horiz
b) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VII) swap_horiz
V - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VII, § 2º) swap_horiz
a) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; e swap_horiz
b) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. swap_horiz
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II - ...........................................................................................................................
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b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º) swap_horiz
III - previstas nas hipóteses constantes do inciso IV do caput do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, incisos II e IV, § 1º) swap_horiz
§ 2º A qualificação da multa prevista nos incisos II, IV e V do caput não se aplica quando: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-C) swap_horiz
I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio; e swap_horiz
II - houver sentença penal de absolvição do sujeito passivo, com apreciação de mérito, em processo criminal que tenha por objeto a infração identificada pela administração tributária." (NR) swap_horiz
"Art. 105-A. .............................................................................................................
§ 1º O recolhimento do DAE a que se refere o caput deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º e observado o disposto no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II) swap_horiz
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§ 4º Quando não houver expediente bancário na data estabelecida no § 1º, o recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior." (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ADRIANA GOMES RÊGO
Vice-Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.