Instrução Normativa SRF nº 32, de 05 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 08/03/1993, seção 1, página 2667)  

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Dispõe sobre o ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão pela divulgação de propaganda eleitoral relativa às eleições de 03 de outubro de 1992.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 736, de 28 de janeiro de 1993, resolve:
Art. 1º Para fins do ressarcimento fiscal, as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação de propaganda eleitoral gratuita, no período de 17 de agosto a 15 de novembro de 1992, deverão apurar o produto resultante da multiplicação do preço cobrado por veiculação de publicidade em sua programação normal, pelo tempo do espaço comercializável nos horários cedidos aos partidos políticos e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral.
Art. 2º No cálculo do produto a apurar poderá ser considerado o tempo de até 22 horas, 57 minutos e trinta segundos, correspondente ao espaço comercializável nos horários de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Este tempo resulta da aplicação do percentual de 25%, estabelecido pela legislação de regência como limite máximo de espaço comercializável por hora de programação, sobre o total de 91 horas e cinqüenta minutos, assim distribuídos:
a) 73 horas e vinte minutos para propaganda eleitoral gratuita, sendo oitenta minutos diários no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 1992, e quarenta minutos diários, no intervalo de 24 de outubro a 12 de novembro de 1992, primeiro e segundo turnos, respectivamente; e
b) dezoito horas e trinta minutos, referentes a quinze minutos diários para comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, consecutivos ou não, no período de 3 de setembro até 15 de novembro de 1992.
Art. 3º O preço do espaço comercializável nos horários cedidos aos partidos políticos e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral será aquele comprovadamente vigente no dia 17 de agosto, cobrado pela emissora para veiculação de publicidade em sua programação normal, guardada a proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data, o qual será atualizado de acordo com a variação da UFIR.
Art. 4º Na consolidação dos resultados mensais, com vistas à determinação do lucro real e à apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, a emissora de rádio ou televisão poderá excluir do lucro líquido oitenta por cento do produto encontrado, na forma determinada no art. 1º desta Instrução Normativa, devendo distribuir proporcionalmente o tempo do espaço comercializável, nos horários destinados aos partidos políticos ou à Justiça Eleitoral, como se segue:
I - de 17 a 31 de agosto de 1992, cinco horas, sobre o total de vinte horas cedidas à propaganda eleitoral gratuita;
II - de 1º a 30 de setembro de 1992, dez horas, sobre o total de quarenta horas cedidas à propaganda eleitoral gratuita, e mais uma hora e 45 minutos, sobre o total de sete horas cedidas aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, com início em 3 de setembro de 1992;e
III - de 1º a 31 de outubro de 1992, uma hora e vinte minutos, sobre o total de cinco horas e vinte minutos cedidos à propaganda eleitoral gratuita, iniciada em 24 de outubro de 1992, e uma hora, 56 minutos e quinze segundos, sobre o total de sete horas e 45 minutos cedidos aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral; e
IV - de 1º a 15 de novembro de 1992, duas horas sobre o total de oito horas cedidas à propaganda eleitoral gratuita, terminando dia 12 de novembro de 1992, e 56 minutos e quinze segundos, sobre o total de três horas e 45 minutos cedidos aos comunicados e instruções da Justiça Eleitoral.
Art. 5º No caso de pessoa jurídica substituir a consolidação de resultados mensais por consolidação de resultados semestrais (Portaria MF nº 441, de 27 de maio de 1992), o ressarcimento fiscal será efetuado quanto ao lucro real apurado no segundo semestre.
Parágrafo único. Poderá ser excluído do lucro líquido semestral, para os efeitos mencionados no "caput" deste artigo, oitenta por cento do produto encontrado na forma determinada pelo art. 1º desta Instrução Normativa, observados o tempo máximo de 22 horas, 57 minutos e trinta segundos e, no que couber, as demais regras ora estabelecidas.
Art. 6º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas a tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, oitenta por cento do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, observadas as normas em vigor referentes à apuração mensal do imposto, ou à consolidação de resultados semestrais (Portaria MF 441, 1992).
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.