Instrução Normativa SRF nº 31, de 22 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 24/05/1996, seção 1, página 9042)  

Consolida as normas sobre a apuração dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos por pessoas físicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e na Medida Provisória nº 1.459, de 21 de maio de 1996, resolve:
GANHO DE CAPITAL
Art. 1º Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1996 serão tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e as decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que são tributadas como ganhos líquidos - renda variável.
Art. 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Art. 4º São contribuintes as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, que alienarem, a qualquer título, bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, observada, neste caso, a existência de acordos ou tratados celebrados com o país em que se situam.
Parágrafo único. São também contribuintes as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que aufiram ganho de capital, no Brasil, na alienação de bens ou direitos.
Art. 5º Os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos sujeitam-se à tributação definitiva, cabendo o recolhimento do imposto:
I - ao alienante, se residente ou domiciliado no País;
II - ao procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO
Art. 6º Não são tributados os ganhos de capital decorrentes de:
I - alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos e o valor da alienação seja igual ou inferior a R$ 440.000,00. É irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
II - transferência causa mortis (heranças, legados) e de doações em adiantamento da legítima;
III - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00;
IV - indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
V - liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
VI - restituição de participação no capital social mediante a entrega, pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.
§ 1º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
§ 2º O limite a que se refere o inciso III será considerado em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês. Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Art. 7º Não incide o imposto de renda na permuta:
I - de unidades imobiliárias;
II - caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, exclusivamente, a unidades imobiliárias, admitindo-se o recebimento de torna em dinheiro, não podendo ser incluídos na permuta outros bens e direitos, observando-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988.
§ 2º São válidas, para os efeitos do inciso I, as operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.
§ 3º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura de dação em pagamento, de unidades imobiliárias construídas ou a construir, nas condições previstas no item 4 da Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988.
§ 4º No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, deve ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Art. 8º O custo dos bens ou direitos será apurado na forma das instruções a seguir.
Bens ou direitos adquiridos até 31/12/94
Art. 9º Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994 o valor em Reais constante da declaração relativa ao exercício de 1996, ano-calendário 1995, atualizado até 1º de janeiro de 1996, mediante sua multiplicação por 1,2246.
§ 1º Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, consórcios etc., considera-se custo o valor em Reais constante da coluna "ano de 1994" da declaração de bens e direitos do exercício de 1996, ano-calendário 1995, multiplicado por 1,2246, acrescido das parcelas pagas a partir de 1995.
§ 2º As parcelas pagas no ano-calendário de 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação pelos seguintes coeficientes:
a) por 1,2246, se pagas no 1º trimestre de 1995;
b) por 1,1736, se pagas no 2º trimestre de 1995;
c) por 1,0955, se pagas no 3º trimestre de 1995;
d) por 1,0421, se pagas no 4º trimestre de 1995.
Bens ou direitos adquiridos em 1995
Art. 10. Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos em 1995 o valor em Reais pago na aquisição, atualizado até 1º de janeiro de 1996 mediante sua multiplicação pelo coeficiente correspondente ao trimestre da aquisição, constante das alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do SFH, consórcios etc., o custo de aquisição será a soma das parcelas pagas em 1995, multiplicadas pelos coeficientes constantes das alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo anterior, acrescida das parcelas pagas a partir de 1996.
Bens ou direitos adquiridos a partir de 1996
Art. 11. Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1996 o valor em Reais constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do SFH, consórcios etc.
Art. 12. Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão na aquisição;
V - o valor corrente na data da aquisição;
VI - igual a zero quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 13. No caso de bens ou direitos adquiridos por doação, herança ou legado, considera-se custo de aquisição:
I - o valor atribuído para efeito do imposto de transmissão ou, na ausência desse, o valor de mercado, no caso de doação, inclusive doação em adiantamento da legítima;
II - o valor da avaliação judicial ou o valor atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/Municipal, nos casos de herança ou legado.
§ 1º Considera-se data de aquisição o mês da transmissão, da avaliação judicial ou, quando os herdeiros atribuírem valor ao bem, o mês em que o processo de inventário ou arrolamento tiver início.
§ 2º Nos casos de herança ou legado, as datas de que trata o parágrafo anterior só prevalecem quando houver concordância da Fazenda Pública em relação aos valores atribuídos; caso contrário, deve ser considerado o mês da avaliação judicial.
§ 3º Os bens ou direitos havidos em decorrência de meação por morte ou separação judicial, terão como data de aquisição:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes ao casamento e pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Desmembramento
Art. 14. Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que representar a parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Permuta
Art. 15. Nas operações de alienação, a qualquer título, de imóvel adquirido por permuta, considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga, se for o caso, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Art. 16. Tratando-se de alienação de imóvel adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Parágrafo único. O custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber corresponde à diferença entre o valor da torna e o valor do ganho de capital apurado na forma do art. 31.
Imóvel rural
Art. 17. No caso de imóvel rural será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Parágrafo único. Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.
Bens ou direitos adquiridos em partes
Art. 18. Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida, observado o disposto nos arts. 9º a 11.
Prêmios e sorteios
Art. 19. No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, realizados a partir de 1º de janeiro de 1995, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte. Tal valor, expresso em Reais, será atualizado na forma prevista nos arts. 9º e 10.
Participações societárias adquiridas até 1994
Art. 20. Para as participações societárias adquiridas até 1994, o custo de cada aquisição será o valor em Reais constante da declaração relativa ao exercício de 1996, ano-calendário 1995, atualizado até 1º de janeiro de 1996, mediante sua multiplicação por 1,2246.
§ 1º Tratando-se de participações societárias adquiridas em prestações ou financiadas, considera-se custo o valor em Reais constante da coluna "ano de 1994" da declaração de bens e direitos do exercício de 1996, ano-calendário 1995, multiplicado por 1,2246, acrescido das parcelas pagas a partir de 1995.
§ 2º As parcelas pagas no ano-calendário de 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação pelos coeficientes de que tratam as alíneas "a" a "d" do § 2º do art. 9º.
Participações societárias adquiridas em 1995
Art. 21. No caso de participações societárias adquiridas em 1995, o custo de aquisição será o valor em Reais pago na aquisição, atualizado até 1º de janeiro de 1996 mediante sua multiplicação pelo coeficiente correspondente ao trimestre da aquisição, constante das alíneas "a" a "d" do § 2º do art. 9º.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, o custo de aquisição será a soma das parcelas pagas em 1995, multiplicadas pelos coeficientes constantes das alíneas "a" a "d" do § 2º do art. 9º, acrescidas das parcelas pagas a partir de 1996.
Participações societárias adquiridas a partir de 1996
Art. 22. Considera-se custo de participações societárias adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1996 o valor em Reais constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de pagamento parcelado.
Art. 23. Na hipótese de transferência à pessoa jurídica de bens ou direitos para efeito de integralização de capital a partir de 1996, considera-se custo das participações societárias o valor dos bens ou direitos transferidos constante da declaração de rendimentos ou o valor de mercado.
Parágrafo único. Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24. Considera-se também custo de aquisição:
I - a parcela do lucro ou reserva capitalizada, até o montante do lucro presumido deduzido do imposto de renda, que corresponder ao sócio, titular de empresa individual ou acionista (companhia de capital fechado) beneficiário;
II - a parcela do lucro ou reserva capitalizada, que corresponder ao sócio ou acionista, no caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
III - a parcela do lucro ou reserva capitalizada, que corresponder ao sócio ou acionista, no caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados contabilmente a partir de 1996, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
IV - o valor de avaliação no inventário ou arrolamento.
Art. 25. Considera-se o custo igual a zero quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas no artigo anterior.
Custo médio ponderado
Art. 26. Com base no controle da evolução do estoque de participações societárias, será apurada a média ponderada, por empresa, dos custos unitários em relação a cada espécie de títulos e valores mobiliários existentes na data da alienação, considerando data de aquisição, quantidades, valores de subscrição, integralização, bonificações, baixas etc., na forma prevista neste artigo.
§ 1º O valor total de aquisição das ações em estoque, na data da alienação, expresso em Reais e atualizado na forma prevista nos arts. 9º a 11, dividido pela quantidade total de ações existentes nessa data, inclusive bonificações, constitui o custo médio ponderado unitário.
§ 2º O custo médio ponderado unitário, multiplicado pela quantidade de participações alienadas, constitui o custo em Reais para efeito da apuração do ganho de capital.
§ 3º A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados, às quantidades de ações/quotas remanescentes, os saldos em Reais, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado, efetuando o controle de evolução da participação societária.
§ 4º O saldo será determinado multiplicando-se o custo médio ponderado unitário, em Reais, pelo número de ações remanescentes.
Dispêndios
Art. 27. Podem integrar o custo de aquisição os seguintes dispêndios comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens e direitos da declaração de rendimentos do exercício de 1996, ano-calendário 1995:
I - Bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria.
II - Outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação, os reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, a retífica de motor etc.
Parágrafo único. O valor das despesas, expresso em Reais, será atualizado na forma prevista nos arts. 9º a 11.
VALOR DE ALIENAÇÃO
Art. 28. Considera-se valor de alienação:
I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.
§ 1º Quando se tratar de bens ou direitos adquiridos por intermédio de financiamento (SFH, consórcios e outras formas de financiamento), será considerado valor de alienação o efetivamente recebido, desprezando-se a dívida transferida ao comprador.
§ 2º No caso de bens possuídos em condomínio será considerado valor de alienação a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário.
§ 3º Nas alienações para recebimento do preço a prazo o ganho de capital será apurado no mês da alienação e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.
§ 4º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias será considerado valor de alienação apenas o valor da terra nua, quando as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.
§ 5º Na permuta com recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro) será considerado valor de alienação somente o valor da torna recebida ou a receber.
§ 6º No caso de desapropriação, os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.
§ 7º Os juros não compõem o preço de alienação devendo ser tributados, à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 8º Para efeito de apuração do ganho de capital, o valor pago a título de corretagem na alienação, quando esse ônus não for transferido ao adquirente, será diminuído do valor da alienação e, quando se tratar de alienação a prazo, para efeito de controle do diferimento da tributação, esse valor deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento da corretagem.
Art. 29. No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que esta se consumar, isto é, quando houver o pagamento integral da indenização fixada em acordo ou sentença judicial.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Art. 30. Do valor da alienação será deduzido o custo de aquisição, atualizado na forma dos arts. 9º a 11, e o resultado, se positivo, será considerado ganho de capital.
Permuta
Art. 31. No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, atualizado na forma dos arts. 9º a 11;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Redução do ganho de capital
Art. 32. Tratando-se de alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, segundo o ano de sua aquisição ou incorporação, de acordo com a tabela de percentuais de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel, a seguir:



PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

ANO

PERCENT

ANO

PERCENT

ANO

PERCENT

ANO

PERCENT

AQUIS.

REDUÇÃO

AQUIS.

REDUÇÃO

AQUIS.

REDUÇÃO

AQUIS.

REDUÇÃO

1969

00%

1974

75%

1979

50%

1984

25%

1970

95%

1975

70%

1980

45%

1985

20%

1971

90%

1976

65%

1981

40%

1986

15%

1972

85%

1977

60%

1982

35%

1987

10%

1973

80%

1978

55%

1983

30%

1988

5%


§ 1º No caso de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, a redução, tendo como base o custo total/área do imóvel, será efetuada em relação a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 2º Quando se tratar de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, ainda que concluída em ano posterior e desde que informada na declaração de bens e direitos, será considerado o ano da aquisição do terreno, para efeito de apuração do percentual de redução de todo o imóvel.
§ 3º No caso de alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1º de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte já existente, ou seja, ao percentual que representar o custo do terreno e edificação até essa data em relação ao custo total do imóvel.
§ 4º No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em ano posterior.
Art. 33. O valor resultante da aplicação do percentual determinado na forma do artigo anterior será diminuído do ganho de capital, e o resultado obtido constituirá o valor a ser tributado.
Alienação a prazo
Art. 34. No caso de alienação a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.
Parágrafo único. Para efeito de tributação, será apurado o ganho de capital no mês da alienação e, em seguida, calculado o percentual que representar o valor do ganho de capital em relação ao valor da alienação, que deverá ser aplicado sobre cada parcela recebida, em Reais.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 35. O ganho de capital sujeita-se à tributação à alíquota de 15%.
§ 1º O cálculo do imposto devido na alienação de bem ou direito e o seu pagamento devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.
§ 2º Na Declaração de Ajuste Anual esse imposto não poderá ser compensado.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 36. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
Art. 37. O DARF deve ser preenchido em duas vias, utilizando-se o código de arrecadação 4600.
Art. 38. O pagamento do imposto após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.
§ 1º A multa de mora será aplicada da seguinte forma:
a) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
b) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores ao percentual de 1% ao mês.
§ 4º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.
§ 5º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Bens comuns
Art. 39. Nas alienações de bens comuns decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado pelos cônjuges em relação ao bem, como um todo.
Parágrafo único. O imposto será recolhido na proporção de cinqüenta por cento para cada um ou pela totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Bens ou direitos no exterior
Art. 40. O ganho de capital na alienação de bens ou direitos situados no exterior será tributado à alíquota de 15%.
Parágrafo único. O imposto cobrado pelo país em que o bem ou direito estiver situado poderá ser compensado com o imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil correspondente ao mesmo bem ou direito, até o limite daquele, desde que exista acordo ou tratado internacional que assegure tal compensação ou, ainda, reciprocidade de tratamento.
Residentes domiciliados no exterior
Art. 41. O ganho de capital nas alienações efetuadas por residentes ou domiciliados no exterior, a partir de 1º de janeiro de 1996, de bens ou direitos situados no Brasil, será determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 1996, aplicando-se os coeficientes previstos no art. 9º.
§ 1º Tratando-se de bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o custo, apurado na forma prevista na IN SRF nº 39, de 30 de março de 1993, e convertido em UFIR pelo valor desta em janeiro de 1992 (Cr$ 597,06), será reconvertido para Reais, mediante sua multiplicação por R$ 0,6767 e, em seguida, multiplicado por 1,2246.
§ 2º No caso de bens adquiridos no período de 1992 a 1994, o valor de aquisição será convertido em UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento e reconvertido em Reais mediante sua multiplicação por R$ 0,6767. O valor assim obtido será multiplicado por 1,2246, apurando-se, dessa forma, o custo atualizado.
§ 3º Para os bens ou direitos adquiridos em 1995, o custo de aquisição, expresso em Reais, será atualizado mediante a multiplicação do valor pago pelo coeficente constante das alíneas a" a "d do § 2º do art. 9º, conforme o caso.
§ 4º O valor positivo apurado sujeita-se ao recolhimento do imposto à alíquota de 15%, ressalvada a existência de acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante.
§ 5º O recolhimento de imposto sobre o ganho de capital deve ser efetuado no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o procurador do alienante.
§ 6º O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473.
Espólio
Art. 42. As alienações de bens ou direitos realizadas no curso do inventário consideram-se efetuadas pelo espólio.
Art. 43. No caso de cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar em seu nome o ganho de capital.
Parágrafo único. Nesse caso, considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão e como custo de aquisição da parte cedida o valor da avaliação judicial ou o atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/Municipal.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.