Instrução Normativa
SRF
nº 31, de 04 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/03/1993, seção 1, página 2625)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece o enquadramento de bebidas para fins de cálculo e pagamento do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Os produtos relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os artigos 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139 de 19 de junho de 1989.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS MONTEIRO
ANEXO
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LETRA CGC COD. TIPI MARCA COMERCIAL CAPAC
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B 75.113.704/0001-70 2208.40.0200 Pinga Paulista 250
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E 22.583.058/0001-48 2205.10.9900 Zhazibar-Branco Doce 850
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22.583.058/0001-48 2208.20.0100 São Sebastião 850
G 22.583.058/0001-48 2208.90.0302 Dhuerá-Gengibre 850
22.583.058/0001-48 2208.90.0600 Zhazibar-Coco 850
50.750.579/0001-88 2208.90.0600 Paraybana-Chocolate 970
66.338.468/0001-07 2208.90.0399 Commander 970
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H 50.750.579/0001-88 2208.90.0501 Villar 880
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I 22.583.058/0001-48 2208.90.0599 Zhazibar-Amargo Fernet 850
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K 22.583.058/0001-48 2208.90.0400 Zhazibar-Menta 960
50.750.579/0001-88 2208.90.0400 Paraybana-Maracujá 970
50.750.579/0001-88 2208.90.0400 Paraybana-Pêssego 970
50.750.579/0001-88 2208.90.0400 Paraybana-Morango 970
50.750.579/0001-88 2208.90.0400 Paraybana-Meia de Seda 970
50.750.579/0001-88 2208.90.0400 Paraybana-Abacaxi Doce 970
54.887.401/0001-34 2208.90.0400 Ilhéus-Café Creme 690
54.887.401/0001-34 2208.90.0400 Ilhéus-Café Creme 750
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L 22.583.058/0001-48 2208.90.0201 Zhazibar 960
54.887.401/0001-34 2208.90.0201 Sowernof 690
54.887.401/0001-34 2208.90.0201 Sowernof 750
66.338.468/0001-07 2208.90.0201 Koivaroff 970
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N 22.583.058/0001-48 2208.30.0400 Zhazibar 960
54.887.401/0001-34 2208.30.0400 Grantynnes 750
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.