Instrução Normativa SRF nº 31, de 04 de março de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/03/1993, seção 1, página 2625)  

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Estabelece o enquadramento de bebidas para fins de cálculo e pagamento do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Os produtos relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os artigos 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139 de 19 de junho de 1989.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS MONTEIRO
ANEXO
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LETRA     CGC          COD. TIPI    MARCA COMERCIAL         CAPAC
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B  75.113.704/0001-70  2208.40.0200 Pinga Paulista                   250
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E  22.583.058/0001-48  2205.10.9900 Zhazibar-Branco Doce      850
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   22.583.058/0001-48  2208.20.0100 São Sebastião                    850
G  22.583.058/0001-48  2208.90.0302 Dhuerá-Gengibre              850
   22.583.058/0001-48  2208.90.0600 Zhazibar-Coco                    850
   50.750.579/0001-88  2208.90.0600 Paraybana-Chocolate         970
   66.338.468/0001-07  2208.90.0399 Commander                        970
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H  50.750.579/0001-88  2208.90.0501 Villar                                   880
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I  22.583.058/0001-48  2208.90.0599 Zhazibar-Amargo Fernet     850
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K  22.583.058/0001-48  2208.90.0400 Zhazibar-Menta                 960
   50.750.579/0001-88  2208.90.0400 Paraybana-Maracujá          970
   50.750.579/0001-88  2208.90.0400 Paraybana-Pêssego           970
   50.750.579/0001-88  2208.90.0400 Paraybana-Morango           970
   50.750.579/0001-88  2208.90.0400 Paraybana-Meia de Seda   970
   50.750.579/0001-88  2208.90.0400 Paraybana-Abacaxi Doce   970
   54.887.401/0001-34  2208.90.0400 Ilhéus-Café Creme              690
   54.887.401/0001-34  2208.90.0400 Ilhéus-Café Creme              750
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L  22.583.058/0001-48  2208.90.0201 Zhazibar                            960
   54.887.401/0001-34  2208.90.0201 Sowernof                            690
   54.887.401/0001-34  2208.90.0201 Sowernof                            750
   66.338.468/0001-07  2208.90.0201 Koivaroff                             970
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N  22.583.058/0001-48  2208.30.0400 Zhazibar                            960
   54.887.401/0001-34  2208.30.0400 Grantynnes                         750
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.