Instrução Normativa SRF nº 31, de 13 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1990, seção 1, página 5207)  

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Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para o gozo dos benefícios fiscais ao desporto não profissional instituídos pela Lei nº 7.752/89.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições do Regulamento da Lei nº 7.752/89, aprovado pelo Decreto nº 98.595, de 18 de dezembro de 1989 e com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.988/89, resolve baixar as instruções que seguem:
1. Os incentivos fiscais de que trata o Regulamento da Lei nº 7.752/89, podem ser usufruídos a partir do exercício financeiro de 1991, pelas pessoas jurídicas que efetuarem doações, patrocínios e investimentos, definidos na forma da legislação vigente, a favor ou através de pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos que, na época da aplicação, esteja devidamente registrada no Registro Nacional de Entidades Desportivas - REDE do Conselho Nacional de Desportos-CND.
Capítulo II DEDUÇÕES
DAS DEDUÇÕES
2. As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada período-base, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor de pessoa jurídica de natureza desportiva previamente cadastrada no Ministério da Educação, ou por intermédio dela (Lei nº 7.752, Art. 1º).
2.1 - A dedução não está sujeita à observância do limite a que se refere o artigo 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
DEDUÇÃO DO IMPOSTO
3. Além do registro como despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, nos casos de doação ou patrocínio a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, não computado o adicional, se houver, como benefício fiscal, na forma do § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.752/89, com a alteração introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 7.988/89, importância calculada mediante a aplicação da alíquota do imposto a que estiver sujeita sobre o somatório composto dos seguintes valores, efetivamente pagos no período-base:
- 50% (cinqüenta por cento) das doações;
- 40% (quarenta por cento) dos patrocínios; e
- 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos.
3.1 - A dedução referida neste item está limitada a no máximo 2% (dois por cento) do imposto devido em cada período-base de sua utilização, não estando sujeita a outros limites previstos na legislação do imposto de renda da pessoa jurídica, (§ 4º do artigo 1º da Lei nº 7.752/89, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 7.988/89).
3.2 - Entende-se como imposto devido, para esse efeito, aquele obtido através da multiplicação do lucro real, apurado no encerramento de cada período-base, pela alíquota cabível do imposto a que esteja sujeita a pessoa jurídica.
3.3 - O excesso, eventualmente apurado em cada período-base, poderá ser utilizado, observado o limite mencionado no subitem 3.1, nos 5 (cinco) períodos-base imediatamente posteriores ao da sua apuração. Findo o prazo o saldo não utilizado não mais poderá ser pleiteado nas declarações posteriores, nem será restituído à pessoa jurídica.
3.4 - O excesso apurado em cada período-base será controlado em folha individual na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, podendo se corrigido monetariamente em cada período-base de apuração para fins da compensação referida no item 3.3.
4. Na determinação do valor da dedução (subitem 3.1), a pessoa jurídica não poderá computar os adicionais de imposto de que tratam o artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e o artigo 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989.
NORMAS GERAIS
5. O doador, patrocinador ou investidor que efetuar operação que, individualmente, seja superior a quatro mil BTN mensal, deverá, previamente, comunicar a operação, por escrito, na unidade da SRF do seu domicílio fiscal, informando seu nome ou razão social, endereço, inscrição no CGC-MF, bem como a discriminação do tipo de aplicação (doação, patrocínio ou investimento), seu valor, o nome, endereço e inscrição no REDE-CND e CGC-MF da pessoa jurídica beneficiária da aplicação, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 25 do Regulamento.
5.1 - A comunicação será arquivada na unidade da SRF e ficará à disposição da fiscalização para as verificações posteriores que se fizerem necessárias.
6. A pessoa jurídica de natureza desportiva deverá emitir comprovante em favor do doador, patrocinador ou investidor, no qual discrimine a natureza da contribuição, sua destinação, bem como o valor efetivamente recebido em dinheiro ou em bens.
6.1 - O comprovante deverá ter o nome, a inscrição no REDE e no CGC-MF, o endereço da emitente e deverá ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação.
6.2 - No caso de doação em bem, o comprovante deverá conter a identificação desse bem, mediante sua descrição no próprio comprovante, ou em relação anexa ao mesmo, bem como informar se houve avaliação e o CPF/CGC-MF dos responsáveis por essa avaliação.
6.3 - Para utilizar-se dos benefícios fiscais, a doadora deverá:
I - comprovar a propriedade do bem, mediante documentação idônea;
II - considerar como valor do bem doado o seu valor contábil, desde que não exceda o valor de mercado, ou o valor de mercado do bem que será determinado mediante prévia avaliação, através de laudo idôneo de perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica para aferição do seu valor.
6.4 - O preço obtido em leilão não será considerado na determinação do valor do bem doado, exceto quando o leilão seja determinado por autoridade judiciária.
6.5 - A observância às disposições deste item não impedem que os Ministérios da Fazenda e da Educação possam requerer nova avaliação dos bens, com base no disposto no artigo 13 do Regulamento.
7. A pessoa jurídica responsável pelo evento desportivo deverá emitir comprovante a favor do patrocinador discriminando o evento patrocinado, a data da sua realização e o valor efetivamente patrocinado.
7.1 - Os custos do evento patrocinado poderão ser pagos diretamente pelo patrocinador, em nome da pessoa jurídica desportiva por ele responsável, a qual se responsabilizará pela autenticidade dos dispêndios realizados em seu favor, emitindo os comprovantes respectivos.
7.2 - A pessoa jurídica desportiva que tenha fins lucrativos deverá computar na determinação dos resultados, em cada período-base de apuração, o montante recebido a título de patrocínio do evento desportivo amador, seja em dinheiro, em bens ou serviços, que tenham sido aplicados ou utilizados no curso do período-base. Os valores recebidos e eventualmente não aplicados ou utilizados serão computados no exercício financeiro relativo ao encerramento do evento desportivo patrocinado.
7.3 - A pessoa jurídica desportiva deverá possuir controles próprios, nos seus livros contábeis, onde registre de forma destacada os custos e as receitas do evento desportivo patrocinado, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a eles relativos, de forma a permitir a verificação e a autenticidade das informações prestadas.
8. Os lucros, dividendos ou outros interesses distribuídos aos investidores, pela pessoa jurídica de natureza desportiva, serão tributados na fonte na forma da legislação do imposto de renda independente de ter a investidor usufruído dos benefícios da Lei nº 7.752/89.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.