Instrução Normativa SRF nº 30, de 21 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 22/05/1996, seção 1, página 8887)  

Altera a Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, que dispõe sobre o regime de depósito alfandegado certificado.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de abril de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições e considerando o disposto nos itens 5.3, 7 e 19 da Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os itens 9, 33, alínea "d", e 34 da Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"9. A mercadoria somente poderá sair da área reservada:
9.1. para envio ao exterior;
9.2. para retorno ao mercado interno:
9.2.1. em decorrência de abandono pelo comprador ou de sinistro, nos casos previstos nesta Instrução Normativa;
9.2.2. sob o regime de drawback, nos termos e condições estabelecidos nos arts, 314 e 334 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
9.3. A aplicação do regime drawback a mercadoria em depósito alfandegado certificado está sujeita às normas e aos procedimentos fiscais, cambiais e administrativos previstos para a mercadoria procedente do exterior."
"33. Na emissão da Nota de Expedição "pro forma" o depositário:
...........................................
d) no verso, esclarecerá a operação que motivar a emissão da Nota de Expedição, com menção dos documentos vinculados, e informará o número do ato concessório de drawback, quando for o caso."
3.4. A Nota de Expedição "pro forma" será emitida para assinalar a extinção do regime quando a mercadoria retornar ao mercado interno em regime de drawback, nos termos do item 9, ou por motivo de abandono ou de sinistro, nos casos previstos no Capítulo IV."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.