Instrução Normativa SRF nº 29, de 27 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 01/04/1997, seção , página 6254)  

"Aprova programa validador de declaração do imposto de renda de 1997, apresentadas em disquete."

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de manutenção da integridade das informações do imposto de renda de 1997 no processo de apresentação das declarações em meio magnético, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa validador de declarações - Sistema Transdados, distribuído pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, às unidades locais da SRF e às agências bancárias autorizadas, para ser utilizado na recepção das declarações do imposto de renda de 1997 apresentadas em disquete.
Art. 2º As declarações do imposto de renda feitas com o uso de computador deverão ser geradas com a utilização obrigatória do programa oficial da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Não serão aceitas as declarações em disquete geradas por outros programas com a mesma finalidade.
Art. 3º As empresas interessadas no aproveitamento de dados armazenados em meio magnético para a elaboração da declaração poderão desenvolver aplicativos visando à importação desses dados, em conformidade com as especificações técnicas do leiaute de arquivo magnético da declaração de 1997 e o disposto no art. 2º.
Art. 4º O Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC da SRF, fixará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 056, de 30 de novembro de 1995. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.