Instrução Normativa DPRF nº 29, de 08 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/05/1991, seção 1, página 8685)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Revoga dispositivo da IN/RF/Nº072/89 e dispensa cobrança e recolhimento de valor inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Ficam revogados o item 5 e subitem 5.1 da Instrução Normativa do SRF nº 072, de 12 de julho de 1989, que tratam da prestação de informações sobre recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e Operações relativas a Títulos e Valores Imobiliários - IOF.
2. Fica dispensada a cobrança e o recolhimento do imposto a que se refere o item anterior, quando resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.