Instrução Normativa SRF nº 29, de 13 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1990, seção 1, página 5206)  

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"Concede regime especial de recolhimento centralizado do IPI nas operações de comercialização de cigarros."
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, e considerando ainda a atribuição contida no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 99.061, de 7 de março de 1990,
R E S O L V E :
1. Fica o Coordenador do Sistema de Fiscalização autorizado a conceder regime especial de recolhimento centralizado e de controle de apuração do imposto sobre produtos industrializados nas operações de comercialização de cigarros saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão, do imposto (artigo 36, XVII, do RIPI/82), atendidas as normas gerais estabelecidas neste ato.
2. A centralização se verificará mediante indicação de um estabelecimento para cada Unidade da Federação em que a empresa possuir depósito equiparado a estabelecimento industrial.
2.1 - Nas Unidades da Federação em que a empresa possuir estabelecimento industrlal, este será o estabelecimento centralizador para a referida unidade.
2.2 - Nas remessas para Unidade da Federação em que a empresa não possuir o referido depósito, o estabelecimento centralizador será o da Unidade da Federação remetente.
3. Cumpre ao estabelecimento centralizar o recolhimento do imposto.
4. Subsidiariamente serão estabelecidas na concessão do regime especial as normas referentes ao crédito do imposto, emissão de notas-fiscais e escrituração de livros fiscais.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.