Instrução Normativa SRF nº 28, de 12 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1990, seção 1, página 5206)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 99.061/90.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 99.061, de 7 de março de 1990, RESOLVE:
1. As saídas de cigarros do estabelecimento industrial com suspensão do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como a dispensa de marcação do preço de venda no varejo nos selos de controle dos referidos produtos, nos termos dos artigos 36, XVII, e 78, II, do RIPI/82, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 99.061/90, somente poderão ser efetuadas a partir do 3º dia da data de publicação deste ato.
1.1 Tendo em vista os meios de controle do imposto, a dispensa de marcação do preço de venda no varejo implica o impedimento de produzir e dar saída aos mencionados produtos pela forma prevista na sistemática agora alterada, salvo o disposto no item 6.
2. A entidade representativa dos fabricantes de cigarros providenciará a confecção e a distribuição, para os estabelecimentos varejistas, de tabelas com os preços de venda no varejo dos referidos produtos.
2.1. A tabela deverá ser impressa em caracteres visíveis, com a relação das classes de preço no varejo, das marcas de cigarros pertencentes a cada classe, dos preços de venda correspondentes e o início de vigência desses preços.
2.2. A providência referida neste item será observada sempre que houver alteracão desses preços, dispensada a indicação das marcas de cigarros a partir de 60 dias do início de vigência deste ato.
2.3. A tabela referida neste item deverá ser exposta pelos estabelecimentos varejistas em local de fácil acesso visual.
3. As notas fiscais de saída dos produtos com suspensão do imposto conterão a declaração a que se refere o artigo 244, III, do RIPI/82.
4. A marcação, no selo de controle, de classe de preço de venda no varejo a que pertence o produto implica a fixação do seu preço de venda correspondente à referida classe, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao disposto no § 6º do artigo 188 do RIPI/82.
5. O imposto será calculado com base no preço de venda no varejo vigente na data em que o imposto tiver que ser lançado.
6. Relativamente aos cigarros existentes em estoque com preço de venda no varejo marcado no selo será observado o regime anterior, a saber:
a) o imposto será lançado nas saídas do estabelecimento industrial, com base no preço de venda no varejo marcado no selo e será recolhido pelo mesmo estabelecimento, nos prazos fixados.
b) a venda no varejo obedecerá ao preço de venda marcado no selo ainda que o preço do produto venha a ser ou tenha sido alterado.
6.1 É vedada a saída de cigarros de estabelecimento industrial, nas condições deste item, após o dia 31 de março de 1990.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.