Instrução Normativa SRF nº 27, de 03 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1996, seção 1, página 7639)  

Altera os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista a competência prevista no § 1º do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa nº 88, de 9 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Incumbe ao chefe da unidade aduaneira local da SRF zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 13.
Art 13. A quantificação de mercadoria, a granel, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação será feita por mensuração, em relação à quantidade dos navios graneleiros que efetivamente operaram no porto no mês imediatamente anterior, mediante a adoção dos seguintes critérios de amostragem:
a) na importação-30%;
b) na exportação-30%.
Parágrafo único. Os critérios de amostragem de que trata este artigo, poderão ser elevados pelo Superintendente da Receita Federal na Região, na ocorrência de denúncia ou de indícios de fraude."
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da IN DpRF nº 88, de 1991.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.