Instrução Normativa
SRF
nº 27, de 03 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1996, seção 1, página 7639)
Altera os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 88, de 9 de outubro de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista a competência prevista no § 1º do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa nº 88, de 9 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Incumbe ao chefe da unidade aduaneira local da SRF zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 13.
Art 13. A quantificação de mercadoria, a granel, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação será feita por mensuração, em relação à quantidade dos navios graneleiros que efetivamente operaram no porto no mês imediatamente anterior, mediante a adoção dos seguintes critérios de amostragem:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.