Instrução Normativa SRF nº 26, de 01 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 03/03/2000, seção , página 34)  

Dispõe sobre operações em Estação Aduaneira Interior - EADI instalada na Zona Franca de Manaus.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996 e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e na Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º No caso de Estação Aduaneira Interior - EADI instalada na Zona Franca de Manaus - ZFM a admissão de mercadoria no Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex, instruída, no que couber, com os documentos estabelecidos no art. 13 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º A mercadoria admitida no EIZOF, somente poderá sair da EADI, no prazo de vigência do regime, mediante a conclusão do despacho aduaneiro correspondente à regular destinação da mercadoria.
Parágrafo único. No caso de despacho aduaneiro de exportação ou de internação para o restante do território nacional as mercadorias serão submetidas ao regime de trânsito aduaneiro simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 273 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 3º A Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal das atividades desenvolvidas na EADI instalada na ZFM.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.