Instrução Normativa DPRF nº 26, de 27 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1992, seção 1, página 2710)  

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de março de 1992.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Para o mês de março de 1992, o cálculo do imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base na seguinte tabela progressiva:
I - Tabela em UFIR convertida para cruzeiros: BASE DE CÁLCULO MENSAL PARCELA A DEDUZIR DA ALÍQUOTA EM CR$ BASE DE CÁLCULO EM CR$ % Até 945.640,00 - isento Acima de 945.640,00 até 1.843.998,00 945.640,00 15 Acima de 1.843.998,00 1.304.983,00 25
II - Dependentes: Cr$ 37.826,00
III - Parte dos proventos de inatividade ou pensão de maiores de 65 anos de idade: Cr$ 945.640,00.
Parágrafo único. Neste caso para calcular o imposto serão deduzidos os valores previstos no item 2 da Instrução Normativa RF nº 126, de 30 de dezembro de 1991, para determinar a base de cálculo. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
Art. 2º Opcionalmente pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DA EM CR$ % IMPOSTO EM CR$ Até 945.640,00 isento - Acima de 945.640,00 até 1.843.998,00 15 141.846,00 Acima de 1.843.998,00 25 326.246,00
Parágrafo único. Utilizando esta tabela será determinada a base de cálculo deduzindo do rendimento bruto os valores do item 2, da Instrução Normativa RF nº 126/91, e sobre essa base aplicada a alíquota correspondente. Do valor de imposto apurado será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
Art. 3º Para determinação da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido com base na tabela progressiva mensal serão desprezados os valores inferiores a Cr$ 1,00.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.