Instrução Normativa
SRF
nº 25, de 25 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1999, seção , página 2)
Dispõe sobre o tratamento tributário das variações monetárias, nos casos que especifica.
Art. 1º Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias a que se refere o art. 9o da Lei No 9.718, de 27 de novembro de 1998, para efeitos do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, terão o seguinte tratamento:
I - no caso de tributação com base no lucro real, as receitas e despesas serão reconhecidas segundo as normas constantes das Instruções Normativas Nos. 084, de 20 de dezembro de 1979, 023, de 25 de março de 1983, e 067, de 21 de abril de 1988;
II - no caso de tributação com base no lucro presumido, as receitas serão adicionadas ao próprio lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.