Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1996, seção 1, página 7476)  

Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.739, de 16 de março de 1989, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
CONTRIBUINTES
Art. 1º São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem assim as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Art. 2º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Parágrafo único. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive correção monetária e juros, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Rendimentos Comuns
Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, devem ser tributados da seguinte forma:
I - no caso de propriedade em condomínio, a tributação será proporcional à participação de cada condômino;
II - no caso de propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incidirá sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns.
Parágrafo único. No caso do inciso II, os rendimentos serão, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
I - a alimentação, inclusive in natura, o transporte, o vale-transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;
III - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do benefíciário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
IV - as indenizações por acidente de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
VI - o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do FGTS;
VII - o montante creditado em contas individuais pelo PIS/PASEP ;
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, cujo ônus tenha sido do empregador, em prol do participante;
XI - o pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem (art. 81, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, c/c o art. 29 da Lei nº 8.870, de 16 de abril de 1994, c/c a Orientação Normativa SPS nº 01/94);
XII - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose);
XIII - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no País, até o valor de R$ 900,00 (novecentos Reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
XIV - o valor do salário-família; XV- os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
XVI - os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional;
XVII - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento;
XVIII - as pensões e os proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
XIX - os valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social;
XX - os lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e aos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual;
XXI - as quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;
XXII - o pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
XXIII - o capital das apólices de seguro ou o pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XXIV - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
XXV - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado;
XXVI - o valor dos bens ou direitos adquiridos por doação, doação em adiantamento da legítima, herança ou meação;
XXVII - os rendimentos creditados em contas de poupança e os juros de letra hipotecária;
XXVIII - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.
XXIX - a indenização recebida, pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;
XXX - o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma natureza, no mês de sua efetivação, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais);
XXXI - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil Reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;
XXXII - o valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
XXXIII - a correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até o ano de 1994, correspondente à variação da UFIR verificada entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996;
XXXIV - a correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos em 1995, correspondente à variação da UFIR verificada entre a data de aquisição e 1º de janeiro de 1996;
XXXV - a quantia recebida a título de pensão quando o benefíciário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional;
XXXVI - os valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;
XXXVII - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
XXXVIII - o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial relativa a depósitos, em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, em função da conversão do saldo desses depósitos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário;
XXXIX - os ganhos líquidos percebidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações, no mês, não exceda a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três Reais e cinqüenta centavos) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente;
XL - a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, nos casos de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de capital;
XLI - 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
XLII - até sessenta por cento dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
XLIII - até quarenta por cento dos rendimentos de transporte de passageiros;
XLIV - até noventa por cento dos rendimentos dos garimpeiros;
XLV - as bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social.
§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só poderá ser deferida quando a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º A isenção a que se refere o inciso XII se aplica aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
§ 3º É isenta também a complementação de aposentadoria ou reforma referida no inciso XII.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos XII e XXXV, o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 5º O benefício fiscal referido no inciso XXXVI não alcança os rendimentos originários de outras fontes de receita.
§ 6º A parcela dos rendimentos correspondentes a lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos que exceder ao valor apurado com base na escrituração e aos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores, será tributada nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 23 desta Instrução Normativa.
§ 7º A isenção de que trata o inciso XX não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados, bem assim os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.
§ 8º A isenção do inciso XX abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 9º Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto no inciso XXXVII, os pais e os filhos.
RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE
Art. 6º São considerados tributados exclusivamente na fonte:
I - os rendimentos produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa;
II - os rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro - FIF, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de ações;
III - os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;
IV - os rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior;
V - os rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
VI - os rendimentos auferidos em operações swap;
VII - os rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;
VIII - o lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
IX - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988;
X - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;
XI - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem assim os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como emuneração do capital social;
XII - os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios em geral, inclusive os pagos em dinheiro;
XIII - os prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;
XIV - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;
XV - os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário);
XVI - os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio;
XVII - os rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive os recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
XVIII - os rendimentos recebidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, exceto os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas, bem assim o ganho de capital na alienação de bens e direitos.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
Art. 7º Estão sujeitos à tributação definitiva:
I - os ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;
II - os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - os ganhos de capital, referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital.
Parágrafo único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I e II deste artigo, quando recebidos no País por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Art. 8º Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no art. 23, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
I - os rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e as pensões civis e militares;
II - a complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada, bem assim as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;
III - os rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;
IV - quarenta por cento, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e sessenta por cento, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
V - os rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens e/ou direitos;
VI - as gratificações e participações pagas a dirigentes ou administradores de empresa, aos empregados ou quaisquer outros beneficiários;
VII - as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda, seguro de vida;
VIII - os juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
IX - o salário-educação, o auxílio-creche e o auxílio pré-escolar;
X - as multas ou vantagens por rescisão de contrato;
XI - os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titular de microempresa;
XII - os lucros distribuídos, os rendimentos ou quaisquer valores pagos aos sócios pela sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. Os salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário, integram o rendimento tributável.
Servidores no Exterior a Serviço do País
Art. 9º Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes ou domiciliados no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 23.
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 2º As deduções, previstas nos incisos I, II e IV do art.19 desta Instrução Normativa, serão convertidas em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento do rendimento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos serão tributados 25% do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.
Normas de Retenção
Art. 10. O imposto deverá ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Parágrafo único. Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
Art. 11. O recolhimento do imposto será efetuado em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção ou o estabelecimento centralizador, na hipótese de centralização.
Adiantamentos
Art. 12. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Decisão Judicial
Art. 13. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos para fins do art. 10, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes;
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2º O disposto nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior aplica-se quando o ônus recair sobre a fonte pagadora.
§ 3º Na falta de retenção o rendimento será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à fonte pagadora reajustar o rendimento, nos termos do art. 796 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, para fins de recolhimento do imposto.
Gratificação Natalina
Art. 14. A gratificação natalina (13º salário), para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, terá o seguinte tratamento:
I - o 13º salário será integralmente tributado por ocasião de sua quitação, com base na tabela progressiva mensal;
II - considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho;
III - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário;
IV - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo benefíciário, sendo permitidas as deduções previstas no art. 19, desde que correspondentes ao 13º salário;
V - no caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
Parágrafo único. Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
Férias
Art. 15. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e dos abonos previstos no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º No caso de férias indenizadas, inclusive proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho, a tributação também deve ser efetuada em separado dos demais rendimentos do mês.
§ 4º Na determinação da base de cálculo poderão ser efetuadas as deduções previstas no art. 19, correspondentes às férias.
§ 5º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
Aluguéis de Imóveis
Art. 16. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento;
IV - as despesas de condomínio.
§ 1º Os encargos acima somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo for repassado para o beneficiário.
§ 3º A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato será considerada rendimento tributável para o beneficiário.
Art. 17. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
Art. 18. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota de quinze por cento, prevista no art. 28 da Lei nº 9.249, de 1995, observado o disposto no art. 16.
Base de Cálculo do IR Fonte
Art. 19. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 36);
II - contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, observado o disposto no art. 36;
III - dependentes (art. 37);
IV - pensão alimentícia (art. 47);
V - o valor de até R$ 900,00 (novecentos Reais) correspondente à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma (art. 51).
VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, não excedentes de dez salários mínimos, resultante do disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no período de vigência da referida Lei.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 3, de 13 de janeiro de 1997)
§ 1º Na determinação da base de cálculo, sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzida a quantia mensal de R$ 90,00 (noventa Reais) por dependente.
§ 2º Na determinação da base de cálculo do 13º salário deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária poderão ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cáculo de quaisquer outros rendimentos;
b) poderá ser excluída a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos Reais) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
RECOLHIMENTO MENSAL ("Carnê-Leão")
Art. 20. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber:
I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País;
II - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior;
III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
IV - importâncias a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais.
§1º Sujeitam-se também ao recolhimento mensal do imposto:
a) os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) dez por cento, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
c) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva.
§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais à taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
§ 3º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes (art. 37) do contribuinte serão submetidos à tributação como se lhe fossem próprios.
§ 4º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:
I - a quarenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - a sessenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.
Aluguéis de Imóveis
Art. 21. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoas físicas, devem ser observadas as normas previstas nos arts. 16 a 18.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso XXXVII do art. 5º, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na Declaração de Ajuste Anual (art. 31).
Base de Cálculo do Recolhimento Mensal
Art. 22. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - contribuição para a Previdência Social da União (art. 36);
II - dependentes, quando não utilizados para fins de retenção na fonte (art. 37);
III - pensão alimentícia, quando não utilizada para fins de retenção na fonte (art. 47);
IV - despesas escrituradas em livro Caixa (art. 49).
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzida a quantia mensal de R$ 90,00 (noventa Reais) por dependente.
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal
Art. 23. O imposto de renda mensal será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:


BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO


%

IMPOSTO EM R$

Até 900,00

-

-

acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

acima de 1.800,00

25

315,00


§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
§ 2º O contribuinte que houver recebido seus rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, poderá compensar o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 3º O valor compensado na forma do parágrafo anterior não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 4º A conversão em Reais do valor do imposto a ser compensado será efetuada na forma do § 2º do art.20.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 24. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto.
Parágrafo único. Esse recolhimento deverá ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.
Incidência
Art. 25. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo será a diferença entre a soma dos seguintes valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes a:
a) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 36);
b) contribuições para as entidades de previdência privada (art. 36);
c) dependentes (art. 37);
d) despesas com instrução (art. 38);
e) despesas médicas (art. 41);
f) pensão alimentícia (art. 47 );
g) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 49);
h) até R$ 900,00 mensais relativos à parcela isenta da aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma (art. 51);
Parágrafo único. Para fins de recolhimento complementar do imposto, não serão computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável.
Art. 26. Apurada a base de cálculo, o imposto será determinado mediante a utilização da tabela progressiva anual (art. 33).
§ 1º O recolhimento complementar será a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal e de recolhimento complementar incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo.
§ 2º O imposto pago no exterior poderá ser compensado com o apurado para efeito do recolhimento complementar, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 23.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Prazo de Entrega
Art. 27. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos, Declaração de Ajuste Anual destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Declaração Simplificada
Art. 28. A partir de janeiro de 1996, a pessoa física que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil Reais) poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
Art. 28. A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração recebidos durante o ano-calendário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
§ 1º O contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado poderá optar pela apresentação da declaração a que se refere este artigo, independentemente do limite de rendimentos percebidos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1° A opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a oito mil reais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o desconto simplificado não poderá ultrapassar R$ 8.000,00.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2° É vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que obteve resultado negativo na atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
§ 1º É vedada a utilização da Declaração Simplificada quando:   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º É vedada a utilização da Declaração Simplificada quando:
§ 3° O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
a) a soma do resultado positivo da atividade rural com os demais rendimentos tributáveis na declaração exceder a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil Reais);   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
b) o valor da receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil Reais);   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
c) o contribuinte obteve resultado negativo na exploração da atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
§ 2º O contribuinte que optar pela apresentação da Declaração Simplificada utilizará como redução da base de cálculo o desconto simplificado, calculado à razão de vinte por cento dos rendimentos tributáveis na declaração, independentemente de comprovação, em substituição a todas as deduções admitidas na legislação.   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º O contribuinte que optar pela apresentação da Declaração Simplificada utilizará como redução da base de cálculo o desconto simplificado, calculado à razão de vinte por cento dos rendimentos tributáveis na declaração, independentemente de comprovação, em substituição a todas as deduções admitidas na legislação.
§ 4° A opção a que se refere este artigo será irretratável. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará acréscimo patrimonial.   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará acréscimo patrimonial.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998)
Declaração Completa - Base de Cálculo
Art. 29. A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das seguintes deduções, conforme o caso:
a) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 36);
b) contribuições para as entidades de previdência privada (art. 36);
c) dependentes (art. 37);
d) despesas com instrução (art. 38)
e) despesas médicas (art. 41);
f) pensão alimentícia (art. 47);
g) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 49);
h) o valor de até R$ 900,00 mensais correspondente à parcela isenta da aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma (art. 51).
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderá ser deduzida a quantia anual de R$ 1.080,00 (mil e oitenta Reais) por dependente.
§ 2º Quando a relação de dependência tiver início ou término durante o ano-calendário, na Declaração de Ajuste Anual, será considerado como dedução o valor total anual de que trata o parágrafo anterior.
Atividade Rural
Art. 30. O resultado positivo, apurado na exploração da atividade rural, integrará a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 017, de 04 de abril 1996.
Cessão Gratuita de Imóvel
Art. 31. Considera-se rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.
Parágrafo único. O rendimento tributável será o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual.
Ganhos de Capital e Ganhos Líquidos
Art. 32. Não integrarão a base de cálculo, na Declaração de Ajuste Anual, os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (art. 7º). Estes ganhos serão apurados e tributados em separado e o imposto pago será definitivo, não podendo ser compensado na declaração.
Tabela Progressiva Anual
Art. 33. O imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:


BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO


%

IMPOSTO EM R$

Até 10.800,00

-

-

acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

acima de 21.600,00

25

3.780,00


§ 1º Do imposto apurado conforme o disposto neste artigo poderão ser deduzidos:
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1.965.
§ 2º A soma das deduções referidas nos incisos I a
III não poderá reduzir o imposto apurado em mais de doze por cento.
§ 3º A dedução de que trata o inciso II, de acordo com o estatuído no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, está limitada ao somatório dos seguintes valores:
a) oitenta por cento do total das doações;
b) sessenta por cento do total dos patrocínios.
§ 4º A tabela de que trata este artigo aplica-se inclusive à pessoa física que optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada, sendo vedada a utilização das deduções de que tratam os incisos I a III do § 1º.
§ 5º O montante determinado na forma deste artigo constituirá, se positivo, saldo de imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Imposto Pago no Exterior
Art. 34. Havendo acordo ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou tratamento de reciprocidade, o imposto de renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país.
§ 1º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil, e o imposto pago em moeda estrangeira serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
§ 2º A compensação, na Declaração de Ajuste Anual, não poderá exceder à diferença entre os valores do imposto calculados antes e após a inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 35. A pessoa física deverá relacionar, pormenorizadamente, os bens móveis e imóveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem assim os bens e direitos desincorporados e os adquiridos e alienados nesse período.
§ 1º Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, bem assim os direitos cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais);
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta Reais);
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, cujo valor unitário de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil Reais).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se valor unitário, no caso de participações societárias, o conjunto das ações ou quotas de uma mesma empresa.
§ 3º Os bens e direitos serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais deverão ser declarados pelos valores efetivamente pagos.
§ 4º Os bens e direitos existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.
§ 5º Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados em Reais, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário.
§ 6º Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
§ 7º Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica que forem recebidos pelo titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens e direitos correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
DEDUÇÕES
Contribuição Previdenciária
Art. 36. Serão admitidas como deduções as contribuições, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício:
I - para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência privada aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem assim de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
§ 3º Às contribuições não deduzidas na forma dos parágrafos anteriores é assegurada a dedução dos valores pagos a esse título na Declaração de Ajuste Anual.
Dependentes
Art. 37. Poderão ser considerados como dependentes:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
d) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 900,00 (novecentos Reais);
g) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º As pessoas elencadas nas alíneas "c" e "e" poderão ser consideradas dependentes até o ano-calendário em que completarem 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não poderá efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
§ 7º Na Declaração de Ajuste Anual poderá ser considerado como dedução o dependente que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido utilizado como dedução do outro cônjuge, observado o disposto no § 5º.
§ 8º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
Despesas com Instrução
Art. 38. Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente a educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus e a cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (mil e setecentos Reais).
§ 1º As despesas relativas a cursos de especialização serão passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.
§ 2º Não se incluem no conceito de despesas com instrução as despesas efetuadas com uniforme, material e transporte escolar, livros e academias de ginásticas.
Art. 39. Não são dedutíveis as despesas com instrução de menor pobre que o contribuinte apenas eduque, não detendo a sua guarda judicial.
Art. 40. A despesa com instrução paga pelo alimentante, em nome do alimentado, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, pode ser por ele deduzida na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite anual.
Despesas Médicas
Art. 41. Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
§ 1º A dedução prevista no caput alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas com hospitalização, médicas, odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
§ 2º A dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes.
§ 3º Não se incluem nesta dedução as despesas ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro.
§ 4º Caso a dedução esteja sujeita a ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.
§ 5º No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 6º Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
Art. 42. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas de instrução com portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente:
I - à existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II - à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Art. 43. As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente serão dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
Art. 44. A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam específicados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
Art. 45. Serão admitidos os pagamentos realizados no exterior, convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Art. 46. A despesa médica paga pelo alimentante, em nome do alimentado, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, pode ser por aquele deduzida na Declaração de Ajuste Anual.
Pensão Alimentícia
Art. 47. Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Parágrafo único. É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes a pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
Art. 48. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento.
§ 1º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 2º As despesas de educação e médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de Ajuste Anual, como despesa de instrução (art.38), observado o limite individual, e como despesa médica (art. 41), respectivamente.
Livro Caixa
Art. 49. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro, poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas em livro Caixa, a saber:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem assim a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, e aos auferidos pelos garimpeiros.
§ 2º O livro Caixa independe de registro.
Art. 50. As receitas e as despesas deverão ser escrituradas no livro Caixa.
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º As despesas escrituradas em livro Caixa somente poderão ser deduzidas da receita da respectiva atividade.
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
§ 4º O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
Parcela Isenta de Aposentadoria e/ou Pensão
Art. 51. No caso de recebimento de uma ou mais aposentadorias e/ou pensões pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a contribuinte com 65 anos de idade ou mais, a parcela isenta será considerada em relação à soma dos rendimentos, observado os limites mensais.
Parágrafo único. O limite anual representa a soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade até o término do ano-calendário.
PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 52. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, o pagamento ou recolhimento do imposto, de residentes ou domiciliados no País deverá ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
I - o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador;
II - o imposto a título de recolhimento mensal deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III - o recolhimento complementar poderá ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro;
IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na Declaração de Ajuste Anual, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta Reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem Reais) será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês fixado para entrega da declaração de rendimentos;
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º Em relação aos rendimentos ou lucros automaticamente distribuídos ao titular ou aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, submetida à tributação na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, o imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º É facultado ao contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro correspondente ao exercício financeiro da Declaração de Ajuste Anual, antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto a ser apurado na respectiva declaração.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 53. A falta ou insuficiência do pagamento ou recolhimento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, com juros e multa de mora.
§ 1º A multa de mora é de dez por cento, se o pagamento ocorrer no mês do vencimento; de vinte por cento, se o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; e de trinta por cento, para pagamentos efetuados a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e os juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 3º Os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
CÓDIGOS
Art. 54. Os códigos para pagamento do imposto de renda da pessoa física, exceto quanto ao retido na fonte, são os seguintes: 0190 - recolhimento mensal - carnê-leão; 0246 - recolhimento complementar; 0211 - quotas, ou antecipação dessas, do imposto de renda a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual; 5320 - multa por atraso na entrega da declaração; 4600 - ganho de capital na alienação de bens e/ou direitos; 6015 - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal - carnê-leão, efetuado após o vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em DARF separado, utilizando-se o código 3244.
§ 2º O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal - carnê-leão que optar também pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em DARF separados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Transferência de Residência para o Exterior
Art. 55. As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do território nacional terão seus rendimentos, durante os primeiros doze meses de ausência, tributados como os de residentes no Brasil.
§ 1º A partir do 13º mês de ausência ou da data de requisição da certidão negativa para saída definitiva do País, as pessoas físicas mencionadas no caput terão os rendimentos recebidos de fontes no Brasil sujeitos à tributação exclusiva na fonte, exceto quanto aos rendimentos de aplicações financeiras, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem assim o ganho de capital na alienação de bens e direitos, que serão tributados como os de residente ou domiciliado no País.
§ 2º Nos casos de rendimentos recebidos de pessoas físicas, de resultados da atividade rural, de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, a apuração do valor tributável deverá ser realizada por procurador, a quem compete recolher o imposto.
Art. 56. A partir de 1º de janeiro de 1996, não poderão optar pela manutenção da condição de domiciliados no Brasil, devendo se submeter ao tratamento tributário previsto no artigo anterior, as pessoas físicas que transferirem ou tenham transferido sua residência do País por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, ou para prestar serviços a:
I - organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
II - filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
III - sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Transferência de Residência para o País
Art. 57. Os estrangeiros que transferirem domicílio para o Brasil terão seus rendimentos tributados da seguinte forma:
I - os rendimentos recebidos por portadores de visto permanente serão tributados como os de residentes no País, a partir da data de chegada ao Brasil;
II - os rendimentos recebidos no território nacional, por portadores de visto temporário, serão tributados exclusivamente na fonte, durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes; a partir do 13º mês ou da data do visto permanente os rendimentos serão tributados como os de residentes no Brasil.
Parágrafo único. Os rendimentos recebidos do País pelas pessoas referidas no inciso II, relativos a aplicações financeiras, aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem assim ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, serão tributados, a partir da data de chegada ao Brasil, como os de residente e domiciliado no País.
Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.