Instrução Normativa Conjunta SRFSTNSFC nº 23, de 02 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2001, seção 1, página 2)  

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SFC SRF STN nº 294, de 04 de fevereiro de 2003)

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2° A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
Art. 3º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no prazo de até três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.
Art. 4º Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Tratando-se de Darf eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Agências de Viagens/Turismo
Art. 6º Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Infraero.
§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque.
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1o poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
Aluguel de Imóveis
Art. 7º Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser pago.
Parágrafo único. Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
Seguros
Art. 8º Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 9º Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 10. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 11. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;
II - não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 12. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 13. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 1o às empresas nacionais e a do art. 17, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte), às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis a natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria. Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Art. 14. No caso de pagamento de Refeição-Convênio (tiquete-alimentação e tiquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o, a retenção será efetuada sobre o total a pagar. Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para Fins Carburantes
Art. 15. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único. Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, sobre o valor a ser pago:
I - referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, utilizando-se o código 8770;
II - referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor, utilizando-se o código 8726;
III - referente à aquisição dos demais produtos derivados de petróleo, utilizando-se o código 6147.
Medicamentos e Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal
Art. 16. A partir de 1o de abril de 2001, nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei No 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.   (Prorrogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SFC SRF STN nº 30, de 29 de março de 2001)
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos a que se refere o caput, será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 8754.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 17. No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 2o desta Instrução Normativa.
§ 1º Sobre esse pagamento incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.
§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta. Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 18. Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu
§ 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - a Itaipu binacional; e
XIV - empresas estrangeiras de transporte.
§ 1º Não caberá, ainda, a retenção dos impostos e contribuições a que se refere o caput, nos pagamentos:
I - efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993; e
I - efetuados sob a forma de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 97, de 04 de dezembro de 2001)
II - de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira.
§ 2º A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não será devida nos pagamentos efetuados:
I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro ( REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º Para efeito do inciso XI, deverá ser comprovada a condição de optante pelo Simples.
Art. 19. Para efeito do disposto no art. 18, incisos III e IV, a entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II ou III, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1a via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2a via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou a razão social e o número de inscrição no CNPJ das entidades de que trata o caput, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.
§ 3º As informações previstas no § 2o serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido pela Secretaria da Receita Federal. Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 20. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I - 6243 - no caso de Cofins;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo qualquer da situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma deste artigo, aplicam-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa. Disposições Gerais
Art. 21. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo IV:
I - o código de retenção;
II - a natureza do rendimento;
III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV - o valor retido.
§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Darf, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 22. Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a Secretaria da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
Art. 23. As disposições constantes dos arts. 2º a 17 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, não alterando a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 24. A dispensa de retenção prevista no art. 18 desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.
Art. 25. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Secretário-Adjunto da Receita Federal

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional

DOMINGOS POUBEL DE CASTRO
Secretário Federal de Controle
Nota Sijut: O Anexo IV encontra-se publicado no DOU de 08/03/2001, pág. 5.
ANEXO I - TABELA DE RETENÇÃO


-----------------------------------------------------------
NATUREZA DO BEM         ALÍQUOTAS           PERCEN-  CÓDIGO
FORNECIDO OU DO    IR  CSLL  COFINS  PIS/   TUAL A     DA
SERVIÇO PRESTADO  (02) (03)   (04)  PASEP    SER    RECEITA
    (01)                            (05)    APLI-     (07)
                                            CADO
                                            (06)
-----------------------------------------------------------
.Alimentação;
.Energia elétri-
 ca;
.Serviços presta-
 dos com o empre-
 go de materiais,
 inclusive de
 limpeza;
.Serviços hospi-
 talares;          1,2  1,0    3,0   0,65    5,85     6147
.Transporte de
 cargas;
.Mercadorias e
 bens em geral,
 exceto as re-
 lacionadas nos
 códigos 8726,
 8739, 8770,
 8754 e 8767.
-----------------------------------------------------------
-Transporte
 internacional
 de cargas efe-
 tuado por em-     1,2  1,0    0,0   0,0     2,20     8835
 presas nacio-
 nais.
----------------------------------------------------------
-Construção,
 conservação,
 modernização,
 conversão e
 reparo de
 embarcações
 pré-registradas   1,2  1,0    0,0   0,0     2,20     8848
 ou registradas
 no REB, efetua-
 das por esta-
 leiro naval
 brasileiro.
----------------------------------------------------------
-Alcool para
 fins carbu-
 rantes, de
 origem nacio-    0,24  1,0    6,74  1,46    9,44     8726
 nal, adquiri-
 do de distri-
 buidor
----------------------------------------------------------
-Gasolina, ex-
 ceto gasolina
 de aviação,
 óleo diesel e
 gás liqüefei-
 to de petró-
 leo - GLP, ad-
 quiridos de
 distribuido-
 res e comerci-
 antes varejis-   0,24  1,0    0,0   0,0     1,24     8739
 tas, e álcool
 para fins car-
 burantes quan-
 do adquirido,
 exclusivamente,
 de comerciante
 varejista
----------------------------------------------------------
-Demais combus-
 tíveis deriva-
 dos de petró-     0,24  1,0    3,0   0,65    4,89     8770
 leo e gás na-
 tural.
-----------------------------------------------------------
-Medicamentos e
 produtos de
 perfumaria, de
 toucador e de
 higiene pessoal
 (TIPI posições
 3003, 3004,
 3303 a 3307 e
 subposições       1,2   1,0   10,3   2,2    14,7      8754
 3401.11.90,
 3401.20.10 e
 9603.21.00),
 adquiridos do
 industrial ou
 importador.*
---------------------------------------------------------
-Medicamentos e
 produtos de
 perfumaria,
 de toucador
 e de higiene
 pessoal
 (TIPI posi-
 ções 3003,
 3004, 3303
 a 3307 e
 subposições
 3401.11.90,
 3401.20.10 e      1,2   1,0    0,0   0,0     2,2      8767
 9603.21.00),
 adquiridos do
 distribuidor
 ou comerciante
 varejista.*
------------------------------------------------------------
-Passagens aé-
 reas, rodoviá-
 rias e demais
 serviços de
 transporte de
 passageiros,      2,40  1,0    3,0   0,65    7,05     6175
 exceto as re-
 lacionadas
 no código 8850
------------------------------------------------------------
-Transporte
 internacional
 de passageiros
 efetuado por      2,40  1,0    0,0   0,0     3,40     8850
 empresas na-
 cionais.
------------------------------------------------------------
-Serviços pres-
 tados por ban-
 cos comerciais,
 bancos de in-
 vestimento,
 bancos de de-
 senvolvimento,
 caixas econô-
 micas, socie-
 dades de cré-
 dito, finan-
 ciamento e
 investimento,
 sociedades de
 crédito imobi-
 liário, e câm-
 bio, distribui-
 doras de títu-
 los e valores
 mobiliários,
 empresas de
 arrendamento
 mercantil,
 cooperativas
 de crédito,
 empresas de
 seguros pri-      2,40  1,0    3,0   0,65    7,05     6188
 vados e de
 capitaliza-
 ção e entida-
 des de previ-
 dência aberta
-----------------------------------------------------------
.Serviços de
 abastecimento
 de água;
.Telefone;
.Correio e
 telégrafos;
.Vigilância;
.Limpeza, sem
 emprego de
 materiais.
.Locação de
 mão de obra;
.Intermediação
 de negócios;      4,80  1,0    3,0   0,65    9,45     6190
.Administração,
 locação ou ces-
 são de bens
 imóveis,
 móveis e di-
 reitos de
 qualquer
 natureza;
.Factoring;
.demais 
 serviços
-----------------------------------------------------------
*Códigos a serem utilizados a partir de 1° de abril de 2001. 
ANEXO II
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 19
 Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o No.....
DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é instituição de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei No 9.532, de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) é entidade sem fins lucrativos;
e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior;
f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;
g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios a qualquer título;
h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
l) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamentos de suas atividades;
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei No 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990)
Local e data....................
   Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 19
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos (art. 20, inciso IV) de caráter . ...................................................
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art.32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
                               Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.