Instrução Normativa SRF nº 23, de 28 de fevereiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1990, seção 1, página 4001)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda, pessoa física, a partir de 1o de março de 1990, na forma da Lei no 7.713/88 e alterações posteriores.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial no 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.738, de 09 de março de 1989, 7.751, de 14 de abril de 1989, 7.799, de 10 de julho de 1989 e 7.959, de 21 de dezembro de 1989, RESOLVE:
1. O imposto de renda de que trata o artigo 25 da Lei nº 7.713/88, alterado pelo item V do artigo 45 da Lei nº 7.799/89 e pelo artigo 1º da Lei no 7.959/89, incidente sobre os rendimentos referidos nos artigos 7º, 8o e 23 da Lei nº 7.713/88, recebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1º de março de 1990, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
 BASE DE CÁLCULO (NCz$)  ALÍQUOTA (%)  PARCELA A DEDUZIR NCz$
 Até 16.838,00                -                    -
 De 16.838,01 a 56.126,00    10                 1.683,80
    Acima de    56.126,00    25                10.102,70
1.1 - Para determinação da base de cálculo e do impostoserão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento deimposto que resultar inferior a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).
2. Os valores a serem utilizados como dedução dosrendimentos e ganhos de capital recebidos no mês de março de 1990passam a ser de:
a) NCz$ 1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois cruzadosnovos) por dependente, até o limite de 5(cinco) dependentes;
b) NCz$ 14.179,00 (quatorze mil, cento e setenta e novecruzados novos) a parcela isenta dos rendimentos provenientes deaposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada oureforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídicade direito público interno, no caso de contribuinte com idade igualou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
c) NCz$ 16.838,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta eoito cruzados novos) a parcela que a pessoa física poderá deduzirna determinação de base de cálculo do imposto de renda incidentesobre os ganhos líquidos, nas operações realizadas nas bolsas devalores, de mercadorias de futuros e assemelhadas, observado odisposto na Instrução Normativa SRF nº 109, de 24 de outubro de1989;
d) NCz$ 16.838,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta eoito cruzados novos) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de caderneta de poupança e ovalor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base decálculo do imposto, no caso de mais de uma caderneta;
e) NCz$ 16.838,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta eoito cruzados novos) o limite de isenção para incidência do impostode renda na fonte sobre juros de letras hipotecárias e o valor daparcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo doimposto no caso de recolhimento de mais de uma fonte;
3. Para determinação da base de cálculo do imposto, ovalor das despesas médicas poderá ser corrigido monetariamente,com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e omês da dedução:
a)quando o comprovante das despesas médicas for entregueapós o prazo fixado pela fonte pagadora, desde que até, no máximo,o final do mês subseqüente ao do pagamento da despesa;
b) no caso do aproveitamento, no mês subseqüente, doexcedente de despesas médicas, nos termos do subitem 11.7 daInstrução Normativa SRF nº 049, de 10 de maio de 1989.
4. O valor da pensão poderá ser corrigido monetariamentepara dedução no mês subseqüente, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento da despesa e o mês da dedução,quando a fonte pagadora não for responsável pelo seu desconto e ocomprovante dessa despesa for entregue após a data fixada pelafonte.
5. O imposto retido ou recolhido a maior deverá sercompensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes, sematualização monetária.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.