Instrução Normativa SRF nº 22, de 23 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/02/1999, seção , página 4)  

Altera a Instrução Normativa SRF No 157, de 22 de dezembro de 1998, e dá outra providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1o O art. 3o e o inciso V do art. 9o da IN SRF No 157, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade local da SRF." swap_horiz
"Art. 9o ...................
V - declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vínculo: swap_horiz
a) societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; swap_horiz
Art. 2o No despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, não será exigido comprovante de avaliação prévia.
Parágrafo único. Na hipótese de conferência aduaneira das mercadorias referidas no caput, submetidas a despacho em embalagem lacrada e acompanhadas de certificado de avaliação emitido no interesse das partes envolvidas na operação de exportação, a autoridade aduaneira, após a verificação, com ou sem a assistência técnica a que se refere a IN SRF No 157, de 1998, procederá à lacração do volume.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.