Instrução Normativa SRF nº 21, de 15 de fevereiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1993, seção 1, página 2102)  

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Altera os prazos de entrega dos comprovantes de rendimentos pagos ou creditados às pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1992
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, 3º, do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazos de entrega dos comprovantes de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte, às beneficiárias pessoas jurídicas, relativos ao ano-calendário de 1992, mencionados nos arts. 7º, da IN-SRF nº 129, de 9 de dezembro de 1992, 6º, da IN-SRF nº 130, de 9 de dezembro de 1992 e 6º, da IN-SRF nº 9, de 22 de janeiro de 1993, para o dia 15 de março de 1993.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.