Instrução Normativa DPRF nº 21, de 26 de março de 1991
(Publicado(a) no DOU de 27/03/1991, seção 1, página 5609)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o excesso de despesas médicas do ano-base de 1989 e o 13º salário, referente a 1990, recebido pelos aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 19 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, resolve:
1. O valor do excesso de despesas médicas relativas ao ano-base de 1989, transposto para 1990, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,5355, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.
1.1 - A fonte pagadora deverá informar no campo 4, item 2 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, o valor atualizado do excesso com as demais despesas médicas do ano de 1990.
1.1.1 - Não deverá ser incluído neste campo o valor do excesso de despesas médicas constante de declaração que a fonte pagadora tenha fornecido para o contribuinte, nos termos do subitem 11.8.1 da Instrução Normativa SRF nº 49, de 10 de maio de 1989.
2. A fonte pagadora deverá informar no campo 6, linha 01, coluna "Rendimentos" do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, o valor da parcela isenta até Cr$ 42.429,00, referente ao décimo terceiro salário, correspondente aos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos no ano de 1990 pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ao contribuinte que tenha sessenta e cinco anos ou mais no ano-base.
RENATO BOTARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.