Instrução Normativa SRF nº 20, de 07 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1997, seção , página 4510)  

Estabelece procedimentos para a concessão do regime de admissão temporária à bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior credenciado junto à Conferência "Rio + 5".

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os bens provenientes do exterior, trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto à Conferência "Rio+5", a ser realizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ, nos dias 13 à 19 de março de 1997, serão submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime referido no artigo anterior será concedido pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, mediante procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas.
Art. 3º Para efeito de concessão do regime, o viajante deverá apresentar à unidade aduaneira, que jurisdiciona o local de entrada no País, relação discriminada dos bens, em duas vias, conforme modelo aprovado por esta Instrução Normativa, constante do Anexo, no formato A4 (210 mm X 297 mm).
§ 1º As vias apresentadas terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - viajante/unidade aduaneira do local de saída;
b) 2ª via - unidade aduaneira do local de entrada;
§ 2º A autoridade aduaneira local, após a conferência dos bens, aporá, no campo próprio das duas vias da relação, carimbo de desembaraço.
§ 3º O viajante, quando do retorno ao exterior, apresentará a 1ª via da relação à autoridade aduaneira do local de saída, que, após conferí-la, a encaminhará à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de compromisso.
Art. 4º Serão também liberados de forma sumária, sem qualquer formalidade, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.