Instrução Normativa DPRF nº 20, de 26 de março de 1991
(Publicado(a) no DOU de 27/03/1991, seção 1, página 5609)  

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Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Prorrogar, até o dia 15 de maio de 1991, o prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, relativa ao exercício financeiro de 1991, período-base encerrado em 31 de dezembro de 1990.
1.1 - Fica prorrogado, para o dia 15 de abril de 1991, o prazo para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda e da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, devidas pelas pessoas jurídicas de que trata este item.
1.2 - Permanecem inalterados os prazos fixados para o pagamento das demais quotas do imposto e da contribuição social.
2. Prorrogar, até o dia 31 de maio de 1991, o prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício financeiro de 1991, período-base encerrado em 31 de dezembro de 1990.
2.1 - A prorrogação de que trata este item não abrange o pagamento do imposto, devido pelas pessoas jurídicas, que deverá ser recolhido com observância dos prazos previstos na legislação em vigor, vencendo-se a primeira quota ou quota única em 30 de abril de 1991.
2.2 - A pessoa jurídica obrigada ao recolhimento do imposto em doze parcelas deverá pagar a parcela relativa ao mês de abril sob a forma de duodécimo, pelo mesmo valor, em número de BTN Fiscal, do duodécimo do mês de março, multiplicado por Cr$ 126,8621 e acrescido de encargo calculado com base nas TRD, desde 04 de fevereiro até a data anterior à do pagamento.
2.2.1 - A pessoa jurídica que já houver apurado o seu lucro real poderá calcular o duodécimo, a ser pago no mês de abril, tomando por base o saldo do imposto devido.
2.3 - Para as demais pessoas jurídicas, todas as parcelas a serem pagas serão calculadas com base no imposto devido.
3 - Fica mantido o prazo de recolhimento da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, bem como do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidos pelas pessoas jurídicas tributados pelo lucro real.
3.1 - Fica mantido o prazo de recolhimento da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, devida pelas microempresas e sociedades civis de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
RENATO BOTARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.