Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2023, seção 1, página 51)  

Altera as Portarias Coana nº 72, de 12 de abril de 2022; 75, de 12 de maio de 2022; 76, de 13 de maio de 2022; e 80, de 23 de junho de 2022, que disciplinam dispositivos estabelecidos na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, relativamente às normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no § 3º do art. 9º, no parágrafo único do art. 11 e no parágrafo único do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, e nos arts. 20 e 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ............................................................................................................
§ 1º O controle de acesso de pessoas nos locais referidos no caput por meio de autenticação biométrica poderá ser exigido pelo titular da unidade da RFB de jurisdição, fundamentado em parecer da Equipe de Alfandegamento. swap_horiz
§ 2º Entende-se por autenticação biométrica a utilização de qualquer método que permita a identificação de uma pessoa a partir de suas características físicas. swap_horiz
§ 3º O local ou recinto alfandegado poderá adotar a autenticação biométrica de forma voluntária." (NR) swap_horiz
"Art. 10. .........................................................................................................
§ 1º Os veículos rodoviários de carga serão submetidos à pesagem para aferição de sua tara a cada operação. swap_horiz
§ 2º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto para os veículos cuja tara tenha sido aferida em balança certificada por órgão competente e, previamente, registrada pelo recinto no SICA, ressalvada a situação descrita no § 5º. swap_horiz
........................................................................................................................
§ 5º Será obrigatória a pesagem, conforme o § 1º, para os veículos que realizarem carga ou descarga no referido recinto. swap_horiz
§ 6º O registro da tara no SICA a que se refere o § 2º deve obedecer aos seguintes requisitos: swap_horiz
I - ser feito de forma individualizada, para cavalo-trator e semirreboque, e vinculado à placa de cada veículo; swap_horiz
III - a apuração da tara do cavalo-trator deverá levar em consideração os tanques de combustível cheios e o peso do motorista; e swap_horiz
IV - a apuração da tara do semirreboque deverá levar em consideração os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível cheios." (NR) swap_horiz
Art. 2º A Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................................................
§ 1º O sistema informatizado pelo qual serão acessados os eventos de verificação remota e os registros do banco de dados deverá atender aos requisitos técnicos constantes do Anexo I desta Portaria. swap_horiz
§ 2º O sistema a que se refere o § 1º instalado e em uso na entrada em vigor desta Portaria poderá ser utilizado até 31 de outubro de 2023." (NR) swap_horiz
Art. 3º A Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................................................
Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, poderão ser utilizados pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, ou até 30 de junho de 2025, observado o maior prazo, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR) swap_horiz
"Art. 8º ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º A autorização de que trata o § 1º deverá indicar qual local ou recinto envolvido no compartilhamento será responsável pelo envio dos eventos à API-Recintos de que trata a Portaria Coana nº 72, de 2022." (NR) swap_horiz
"Art. 18. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 7º A operacionalização do tratamento prioritário de que trata o caput poderá ser estabelecida em ato administrativo expedido pelo titular da unidade da RFB de jurisdição sobre o local ou recinto. swap_horiz
§ 8º A efetividade do tratamento prioritário aos OEA será verificada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto." (NR) swap_horiz
Art. 4º O Anexo III da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: swap_horiz
"3 - .................................................................................................................
........................................................................................................................
3.2.3 ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
c) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem, sem necessidade de retorno.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 5º A Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
§ 1º A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques, semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários, quando aplicável. swap_horiz
§ 2º O titular de unidade de jurisdição, fundamentado em manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento, poderá autorizar a identificação de vagões ferroviários por meio de sistema alternativo à OCR. swap_horiz
§ 3º O sistema alternativo previsto no § 2º deve atender aos requisitos previstos nos §§ 1º ao 5º do art. 8º e nos arts. 9º e 10, mesmo que as imagens não sejam utilizadas para a identificação dos vagões ferroviários." (NR) swap_horiz
"Art. 4º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas no inciso I do caput e nos locais de pesagem e inspeção não invasiva, permitida a utilização de outras câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado. swap_horiz
.............................................................................................................................
§ 7º O local ou recinto alfandegado, após comunicado à equipe de alfandegamento, poderá instalar câmeras complementares às previstas no caput, as quais não integrarão o SICA e poderão ter especificações diferentes das descritas no Anexo I. swap_horiz
§ 8º Será franqueado à RFB, sempre que solicitado, acesso às imagens das câmeras previstas no § 7º. swap_horiz
§ 9º O local ou recinto alfandegado manterá relação atualizada das câmeras complementares previstas no § 7º, incluindo os dados da sua localização, especificação técnica e o período de armazenamento das imagens." (NR) swap_horiz
"Art. 10-A. Os equipamentos e softwares adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 28, de 22 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados até 31 de outubro de 2023, desde que atendam o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. swap_horiz
Parágrafo único. Fica prorrogado por 6 (seis) meses, o prazo estabelecido no caput para as unidades de venda de beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca instaladas em porto ou aeroporto alfandegados." (NR) swap_horiz
Art. 6º O Anexo II da Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4. ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
a) gravação contínua no formato Full HD 1920 x 1080 a pelo menos 7 (sete) quadros por segundo; swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.