Instrução Normativa SRF nº 18, de 05 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1997, seção , página 4269)  

Dispõe sobre a apresentação da declaração do imposto de renda de 1997, das pessoas físicas e jurídicas, mediante transmissão eletrônica de dados com a emissão de comprovante de entrega.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física e da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, relativa ao exercício de 1997 (ano-calendário de 1996) por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da Internet.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, deverão ser observados, para a entrega da declaração, os prazos fixados nas Instruções Normativas SRF nº 62 de 25 de novembro de 1996, nº 77 de 26 de dezembro de 1996 e nº 78 de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º Autorizar o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO a receber as declarações transmitidas eletronicamente do território nacional e do exterior.
Parágrafo único. O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o Recibo de Entrega com o carimbo eletrônico informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção da declaração.
Art. 3º Aprovar, para o exercício de 1997, os seguintes modelos de Recibo de Entrega das declarações apresentadas mediante transmissão eletrônica de dados:
I. Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física (Anexos I e II);
II. Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Lucro Real - Apuração Anual e Mensal (Anexos III e IV), Microempresa (Anexo V), Lucro Presumido/Arbitrado (Anexo VI) e Sociedade Civil (Anexo VII).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de março de 1997.
EVERARDO MACIEL
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.