Instrução Normativa SRF nº 17, de 10 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 11/03/1994, seção , página 3480)  

Estabelece procedimentos simplificados para a admissão temporária de unidades de medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, e da competência delegada pelo art. 140 inciso III da Portaria nº 606, de 3 de outubro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista as definições que resultaram da XII Reunião do Grupo Mercado Comum, resolve:
Art. 1º A admissão temporária de unidades de medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL, para fins de compatibilização com os seus correspondentes nacionais, far-se-á mediante apresentação do documento do Estado-Parte que autorizou a exportação temporária.
Art. 2º A concessão do regime far-se-á mediante procedimento simplificado, tendo por base a solicitação do interessado, onde deverá estar consignada a anuência do INMETRO.
Art. 3º No documento a que se refere o art. 2º, o interessado formalizará Termo de Responsabilidade para a garantia dos tributos suspensos.
Art. 4º A concessão da admissão temporária de que trata esta norma prescindirá de apresentação, pelo interessado, de garantia real, guia de importação e declaração de importação.
Art. 5º O interessado apresentará os documentos de que tratam os artigos 1º e 2º com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da chegada dos bens à unidade aduaneira onde deverá ocorrer o desembaraço, cujo procedimento, a ser adotado em caráter prioritário, consistirá na verificação física dos materiais à vista dos documentos apresentados.
Art. 6º A unidade aduaneira que conceder o regime de que trata esta norma, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, reter cópias da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade, com vistas ao controle aduaneiro dos bens objeto do regime especial de admissão temporária.
Art. 7º A unidade aduaneira responsável pelo despacho de reexportação dos bens admitidos no regime especial de admissão temporária, deverá reter as vias originais da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade em poder do interessado, e efetuar a conferência física à vista da documentação apresentada.
Art. 8º Após o desembaraço aduaneiro de reexportação dos bens, a unidade aduaneira responsável, se diversa daquela onde ocorreu o ingresso no país, deverá encaminhar-lhe a documentação retida por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de baixa do termo de responsabilidade.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.