Instrução Normativa DPRF nº 17, de 20 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 21/02/1992, seção 1, página 2291)  

Estabelece condições para a apresentação da declaração de rendimentos de pessoa física no exercício de 1992, ano-base de 1991.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto no 85.450, de 4 de dezembro de 1980, da Lei no 8.134, de 27 de dezembro de 1990, do art. 9o da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, do inciso I do art. 21 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 e da Lei no 8.218, de 29 de agosto e 1991, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1o Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Rendimentos, relativa ao exercício de 1992, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano de 1991:
I - receberam rendimentos tributáveis, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas e jurídicas), cuja soma foi superior a Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros);
II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros);
III - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-base, sujeito a incidência do imposto;
IV - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável);
V - tiveram a posse ou propriedade em 31 de dezembro de 1991, de bens ou direitos da mesma natureza avaliados, na mesma data, a preço de mercado, cujo valor foi superior a Cr$ 17.413.631,00;
V - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1991, de bens ou direitos avaliados, nessa mesma data, a preço de mercado, em valor global patrimonial igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 ( cinqüenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa DPRF nº 31, de 11 de março de 1992)
VI - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
VII - no caso de atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
b) tiveram saldo de redução por investimento constante da declaração do ano-base de 1990 e desejarem compensá-lo com o resultado da atividade rural deste exercício;
c) desejarem compensar saldo de prejuízo acumulado.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 2o As declarações serão apresentadas nos seguintes prazos:
I - até 27 de abril de 1992, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito a restituição;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, e apresente declaração no Brasil;
II - até 25 de maio de 1992, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo; ou
c) prestando serviço, como assalariada, a:
1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2. sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo do inciso I.
Art. 3o A rede bancária fica autorizada a receber as declarações das pessoas físicas no período de 30 de março a 27 de abril de 1992.
§ 1o Fora do mencionado período as declarações devem ser entregues nas unidades da Receita Federal.
§ 2o A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE do país em que ele se encontrar.
§ 3o A declaração em disquete será obrigatoriamente entregue nas unidades da Receita Federal, observado o prazo fixado no inciso I do artigo 2o.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 4o Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado estará sujeito a multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês fixado para a entrega.
§ 1o A multa será aplicada a partir do dia subseqüente ao último do período fixado para a entrega e convertida em cruzeiros pelo valor da UFIR do mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2o No caso de declaração apresentada fora do prazo, com imposto a pagar, a multa deverá ser paga por ocasião da entrega da declaração.
§ 3o No caso de declaração de rendimentos com restituição, entregue fora de prazo, o valor da multa será deduzido da importância a ser restituida. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 5o A pessoa física fica desobrigada de incluir na declaração de bens os saldos de contas-correntes bancárias e cadernetas de poupança, cujo valor unitário não exceda a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) em 31 de dezembro de 1991.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6o No exercício financeiro de 1992, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:

BASE DE CÁLCULO                  ALÍQUOTA  PARCELA A DEDUZIR     Cr$                     %           Cr$ Até 1.294.020,00       -           - de 1.294.020,01 a 4.216.742,00       10      129.402,00 Acima de          4.216.742,00       25      761.913,00
§ 1o O valor da dedução por dependente correspondente a Cr$ 101.000,00 (cento e um mil cruzeiros), limitado a cinco dependentes.
§ 2o A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a contribuintes com idade igual ou superior a 65 anos em 31 de dezembro de 1991, corresponde a Cr$ 1.216.020,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil e vinte cruzeiros).
VALOR A PAGAR
Art. 7o O saldo do imposto a pagar ou a restituir, correspondente aos rendimentos tributáveis na declaração, será convertido pela UFIR do mês de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06).
§ 1o O saldo do imposto a pagar poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a 35 UFIR e o imposto de valor inferior a 70 UFIR será pago de uma vez;
b) a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 27 de abril de 1992;
c) as demais quotas vencerão no dia 25 dos meses subseqüentes.
§ 2o O valor da quota em quantidade de UFIR será convertido em cruzeiros pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO MARTINATO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.