Instrução Normativa SRP nº 16, de 12 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2006, seção 1, página 132)  

Dispõe sobre a declaração para a Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - Interino, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.