Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de fevereiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2001, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 277, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei No 9.964, de 10 de abril de 2000, e na Lei No 10.002, de 14 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1o A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4o da Lei No 9.964, de 2000, far-se-á segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1o O disposto neste artigo alcança inclusive as sociedades em conta de participação (SCP).
§ 2o A opção prevista neste artigo é irretratável para todo o ano-calendário, ressalvado o disposto nos arts. 4o e 5o.
Art. 2o Para efeito de determinação do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos, os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior deverão ser adicionados ao lucro presumido e à base de cálculo da referida contribuição no trimestre-calendário em que os lucros forem disponibilizados e os rendimentos e ganhos forem auferidos.
§ 1o As pessoas jurídicas de que trata esta Instrução Normativa deverão adicionar à base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, correspondente ao trimestre do ano-calendário em que efetuar a opção pelo Refis - Lucro Presumido, o valor dos lucros disponibilizados e dos rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior que, em período de apuração anterior durante o ano-calendário, tenham sido excluídos na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
III - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros:
a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;
b) na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas.
IV - em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação, na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
§ 3o Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se:
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 4o Nas hipóteses dos incisos III e IV do parágrafo anterior o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no Brasil na data da disponibilização.
§ 5o Do imposto de renda apurado no Brasil poderá ser deduzido aquele pago no exterior, limitado:
I - ao valor do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na base de cálculo do imposto devido segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido;
II - à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro presumido com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior.
§ 6o O valor do imposto pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados e rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, poderá ser compensado até o limite da CSLL devida em virtude da adição de tais valores à sua base de cálculo.
Art. 3o A pessoa jurídica que, autorizada pela legislação tributária, queira usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda, deverá, para efeito de determinação do imposto devido segundo o regime de tributação com base no lucro presumido, adotar os seguintes procedimentos:
I - aplicar o percentual para determinação do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam os arts. 19 e 25, I, da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem do mesmo percentual de redução do imposto de renda;
II - aplicar os respectivos percentuais de redução do imposto de renda sobre o valor apurado na forma do inciso anterior;
III - aplicar o percentual para determinação do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei No 9.249, de 1995, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam os arts. 19 e 25, I, da Lei No 9.430, de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem de isenção do imposto de renda;
IV - efetuar a soma dos valores apurados nos incisos II e III;
V - determinar a razão entre o valor apurado na forma do inciso anterior e o lucro presumido da pessoa jurídica, antes da exclusão do excedente de variação cambial de que trata o art. 31 da Medida Provisória No 2.113-27, de 26 de janeiro de 2001.
VI - o valor a ser deduzido do imposto de renda corresponderá à aplicação do percentual determinado na forma do inciso V sobre o imposto apurado com base no lucro presumido.
Parágrafo único. O valor que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que trata este artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Art. 4o Excepcionalmente, no ano-calendário de 2000, a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real poderá, a partir do trimestre-calendário em que exercida a opção pelo Refis, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1o A pessoa jurídica que, anteriormente à opção pelo Refis, estivesse sendo tributada com base em estimativa mensal, no caso em que a opção tenha sido exercida:
I - entre 1o de janeiro e 31 de março, pode compensar o valor do imposto de renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada, relativo aos meses de janeiro e fevereiro, com o imposto de renda devido segundo o regime de tributação com base no lucro presumido;
II - entre 1o e 30 de abril, deve apurar o lucro real correspondente ao período de 1o de janeiro a 31 de março;
III - entre 15 e 30 de setembro, pode compensar o valor do imposto de renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada, relativo aos meses de julho e agosto, com o imposto de renda devido segundo o regime de tributação com base no lucro presumido, e deve apurar o lucro real correspondente ao período de 1o de janeiro a 31 de junho;
IV - entre 1o de outubro e 13 de dezembro, pode compensar o valor do imposto de renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada, relativo aos meses de outubro e novembro, com o imposto de renda devido segundo o regime de tributação com base no lucro presumido, e deve apurar o lucro real correspondente ao período de 1o de janeiro a 30 de setembro.
§ 2o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior:
I - o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até o último dia útil do mês de abril de 2000.
II - os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido serão compensados a partir do mês de abril de 2000 ou restituídos.
§ 3o Na hipótese do inciso III do § 1o:
I - o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2001.
II - os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido relativos ao período de apuração encerrado em 30 de junho de 2000 serão compensados a partir do mês de julho de 2000 ou restituídos.
§ 4o Na hipótese do inciso IV do § 1o:
I - o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2001.
II - os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido relativos ao período de apuração encerrado em 30 de setembro de 2000 serão compensados a partir do mês de outubro de 2000 ou restituídos.
Art. 5o Ocorrendo a exclusão do Refis das pessoas jurídicas referidas no art. 1o, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido serão apurados sobre o lucro líquido contábil ajustado pelas adições e exclusões determinadas pela legislação específica, a partir do trimestre-calendário seguinte ao da exclusão.
Art. 6o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF No 045/00, de 28 de abril de 2000. swap_horiz
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.