Instrução Normativa SRF nº 14, de 12 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/02/1999, seção , página 42)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens sujeito a requisição do Ministério das Relações Exteriores.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 120, de 11 de janeiro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 139, 153 e 234, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Serão submetidos a despacho aduaneiro, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens, inclusive veículos automotores, importados ou exportados, por:
I - missões diplomáticas, representações consulares de caráter permanente, e respectivos integrantes, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos Nos 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967;
II - representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e respectivos integrantes, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
III - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
Art. 2o Os bens importados na forma do artigo anterior estão isentos dos impostos federais nos termos dos arts. 2o, 3o e 6o da Lei No 8.032, de 11 de abril de 1990.
§ 1o A isenção de que trata este artigo será:
I - aplicada em conformidade com o princípio de reciprocidade de tratamento e, quando for o caso, o regime de cotas, de acordo com controles exercidos pelo Ministério das Relações Exteriores-MRE;
II - reconhecida pela autoridade responsável pelo despacho aduaneiro à vista de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos bens trazidos do exterior:
I - como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido no art. 6o da Instrução Normativa No 117, de 6 de outubro de 1998;
II - novos ou usados, como bagagem desacompanhada; e
III - no regime de importação comum.
Art. 3o O despacho aduaneiro dos bens importados nas condições previstas nesta Instrução Normativa será realizado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa No 13, de 11 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de bens trazidos como bagagem acompanhada, em valor inferior ou igual ao limite a que se refere o art. 6o da IN SRF No 117, de 1998, serão observados os procedimentos estabelecidos naquele Ato.
Art. 4o A requisição de despacho aduaneiro, por parte do MRE, de que trata o art. 2o, § 1o, inciso II, in fine, far-se-á em campo próprio da DSI, previamente preenchida pelo interessado.
Parágrafo único. A DSI, formalizada nos termos deste artigo, deverá ser submetida a registro na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de despacho.
Art. 5o A transferência de propriedade ou de uso a qualquer título, dos bens desembaraçados com isenção de impostos nos termos desta Instrução Normativa, fica condicionada às autorizações do MRE e da SRF.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo:
I - o importador deverá formular solicitação de transferência, de acordo com o modelo constante do Anexo Único, dirigido ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontrem os bens;
II - a manifestação do MRE será formalizada em campo próprio da solicitação de que trata o inciso anterior, previamente à interposição do pedido junto à unidade da SRF;
III - a autorização do chefe da unidade da SRF competente será formalizada mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial da União, precedida de consulta on line ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX.
§ 2o Em relação às importações realizadas até 31 de dezembro de 1996, a consulta a que se refere o inciso III, in fine, será feita diretamente à unidade da SRF onde ocorreu o despacho de importação.
§ 3o A autorização de transferência do bem, na forma do inciso III, será precedida do recolhimento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião do despacho de importação, reduzido proporcionalmente à depreciação do valor do bem, em função do tempo decorrido desde a data do respectivo desembaraço aduaneiro, que será apurada de acordo com os seguintes percentuais:
I - acima de 12 e até 24 meses ................. 30%;
II - acima de 24 e até 36 meses ................. 70%;
III - acima de 36 meses ........................ 100%.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica na transferência, a qualquer título, a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, sem prejuízo das providências referidas no § 1o.
Art. 6o Se o bem, objeto da isenção reconhecida nos termos desta Instrução Normativa, for danificado por incêndio ou qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1o Para habilitar-se à redução referida neste artigo, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2o Não será concedida a redução prevista neste artigo quando ficar comprovado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário do bem;
II - resultou da utilização do bem por pessoa detentora de propriedade ou direito de uso em desacordo com o disposto no artigo anterior ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção.
§ 3o O disposto neste artigo se aplica em relação ao valor residual de bem que se tenha tornado inservível, antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, e venha a ser objeto de transferência de propriedade ou cessão de uso.
Art. 7o A transferência do bem, após o decurso do prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, prescinde das autorizações referidas no caput do art. 5o, exceto no caso de veículo automotor.
Art. 8o Fica aprovado o formulário "Solicitação de Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos - SAT", constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1o O formulário referido neste artigo será confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impressos na cor preta.
§ 2o A SAT será apresentada em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1a via: unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontrem os bens;
II - 2a via: Cerimonial do MRE; e III- 3a via: alienante ou cedente.
§ 3o As matrizes dos formulários estarão disponíveis na Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4o Os formulários de que trata este artigo poderão ser obtidos por reprografia ou via internet.
Art. 9o O despacho aduaneiro de exportação dos bens pertencentes às pessoas e entidades referidas no art. 1o será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa No 13, de 1999, mediante requisição do MRE, formalizada em campo próprio da DSE.
Art. 10. Até que estejam disponíveis funções específicas, no SISCOMEX, para efeito de registro da DSI nos termos do art. 9o, da Instrução Normativa No 13, de 1999, os veículos automotores, importados na forma desta Instrução Normativa, serão submetidos a despacho aduaneiro com base em DI.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o despacho aduaneiro será instruído com o formulário Requisição de Desembaraço Aduaneiro - REDA, previsto no item 3 da Instrução Normativa No 5, de 6 de fevereiro de 1979.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa No 5, de 1979.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1999.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.