Instrução Normativa DPRF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 19/02/1992, seção 1, página 2074)  

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Aprova tabela que contém valores de penalidades expressos em UFIR na legislação do Imposto de Renda, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto de Importação, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, do Imposto de Exportação, da DCTF e DIRF.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovado as tabelas em anexo, que contém os valores de penalidades, expressos em UFIR, previstos na legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e da Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF.
Parágrafo único. A conversão em cruzeiros das penalidades far-se-á pelo valor da UFIR do dia do pagamento.
JOÃO BOSCO MARTINATO
NOTA SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU nº 33, de 33 de 19/02/92, pág. 2074.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.