Instrução Normativa SRF nº 14, de 02 de fevereiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 05/02/1990, seção 1, página 2418)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre a utilização e o ressarcimento de selos de controle."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda no 012, de 02 de fevereiro de 1990, RESOLVE:
I - A partir de 05 de fevereiro de 1990 (inclusive), fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente à Portaria MF no 012, de 02 de fevereiro de 1990.
II - Tendo em consideração o volume dos estoques de cigarros de cada empresa, o Coordenador do Sistema de Fiscalização poderá estabelecer nova data para o início da fabricação com os preços fixados na Portaria MF no 012, de 02 de fevereiro de 1990, limitada essa prerrogativa ao dia 08 de fevereiro de 1990.
III - Fica vedada, a partir de 24 de fevereiro de 1990, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados pela Portaria MF no 006, de 18 de janeiro de 1990.
IV - Os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, para os produtos selados com os preços fixados pela Portaria MF no 012, de 02 de fevereiro de 1990 são os seguintes:
Classe A: NCz$ 444,43 Classe B: NCz$ 585,84
Classe C: NCz$ 666,64 Classe D: NCz$ 686,84
Classe E: NCz$ 747,45 Classe F: NCz$ 828,25
Classe G: NCz$ 969,66 Classe H: NCz$ 1.131,27
Classe I: NCz$ 1.171,67 Classe J: NCz$ 1.434,29
V - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.