Portaria Normativa MF nº 504, de 01 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 02/06/2023, seção 1, página 81)  

Altera a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no parágrafo único e caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................
I - em primeira instância, por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere sessenta salários mínimos; swap_horiz
......................................................................................." (NR)
"Art. 18. .........................................................................
........................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º, na hipótese de designação como julgador monocrático, desde que o processo esteja abrangido no conceito de pequeno valor. swap_horiz
..........................................................................................." (NR)
"Art. 24. .............................................................................
............................................................................................
IV - proferir decisão monocrática, no caso de processo apreciado em primeira instância no rito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. swap_horiz
............................................................................................" (NR)
"Art. 35. Considera-se atendida a exigência prevista no caput do art. 34 se o relator, nos processos submetidos ao rito especial do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor: swap_horiz
............................................................................................." (NR)
"Art. 36. A decisão proferida por unanimidade que exonerar crédito tributário cujo valor seja inferior ao limite para interposição de recurso de ofício e superior a um sexto do referido limite deverá ser assinada por todos os membros do colegiado. swap_horiz
.............................................................................................." (NR)
"Art. 49. Nos julgamentos dos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, a decisão será proferida nos termos do disposto nesta Seção. swap_horiz
..............................................................................................." (NR)
"Art. 50. É cabível recurso voluntário da decisão de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, relativo ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, às Turmas Recursais, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão. swap_horiz
................................................................................................" (NR)
"Art. 56. Serão julgados, preferencialmente, no plenário virtual de que trata o inciso II do caput do art. 55 os processos de pequeno valor previstos no inciso III do caput do art. 3º." (NR) swap_horiz
Art. 2º A Seção II do Capítulo V da Portaria MF nº 20, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
                  Do Rito Especial no Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor" (NR)
swap_horiz
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023:
Art. 4º. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.