Instrução Normativa SRF nº 13, de 31 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 01/02/2001, seção 1, página 5)  

Estabelece procedimentos para a recepção da declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1o A rede bancária arrecadadora de receitas federais fica autorizada a receber, no período de 1o de março a 30 de abril de 2001, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em disquete.
§ 1o A agência bancária, ao receber a declaração, deverá devolver ao declarante o disquete com o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2o A agência bancária, após receber a declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a forma de lote para transmissão com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3o Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega física à SRF, observadas as normas específicas para esse procedimento.
Art. 2o Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações ou à rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda independentemente da recepção de declarações, deverão manifestar seu propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) até 2 de fevereiro de 2001.
§ 1o Na hipótese da integração do banco à rede de recepção de declarações será obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o País.
§ 2o Para as instituições financeiras que optarem somente por participar do processo de crédito e pagamento da restituição, o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-Siafi, dos valores da restituição do imposto de renda no dia anterior ao permitido para resgate.
§ 3o A Cosar expedirá ato declaratório executivo relacionando os bancos participantes, nas formas a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o Por eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas, os bancos e suas agências são passíveis das penalidades estabelecidas pela Cosar.
Art. 3o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial a ser firmado com a SRF, poderá receber, no período de 1o de março a 30 de abril de 2001, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o ônus do serviço de correio é do declarante.
Art. 4o As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e Cobrança (Cosar) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) editarão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogada a Instrução Normativa SRF No 154/99, de 22 de dezembro de 1999. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.