Instrução Normativa
SRF
nº 13, de 11 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/02/1999, seção , página 39)
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, na importação e na exportação.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 418, § 1o, 420 e 440, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o A Declaração Simplificada de Importação - DSI e a Declaração Simplificada de Exportação - DSE serão utilizadas como documento base do despacho aduaneiro, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa.
I - importados por pessoa física, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
96,
de
04 de agosto de 1999)
III - importados por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
V - importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e pelos respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores;
VI - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5o da Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998;
VIII - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
96,
de
04 de agosto de 1999)
I - contidos em remessa postal internacional e submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
SRF
nº
96,
de
04 de agosto de 1999)
II - que atendam os requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de remessa expressa; ou
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
SRF
nº
96,
de
04 de agosto de 1999)
III - integrantes de bagagem acompanhada de viajante não residente.
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
SRF
nº
96,
de
04 de agosto de 1999)
§ 2o A hipótese de que trata o inciso IV do caput não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
SRF
nº
96,
de
04 de agosto de 1999)
I - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
II - exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - exportados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores;
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente;
Parágrafo único. A DSE não se aplica no despacho aduaneiro de exportação de bens que atendam os requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de remessa expressa.
Art. 4o As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão utilizadas, também, no despacho aduaneiro de urnas funerárias.
I - o preenchimento da DSI ou DSE, conforme o caso, ficará restrito aos campos essenciais à identificação do responsável, da modalidade de despacho e do veículo transportador;
III - o despacho aduaneiro será processado mediante rito sumário, imediatamente após a descarga ou apresentação para embarque.
Art. 5o No caso de bem sujeito a controle sanitário, ambiental ou de segurança, o registro da declaração ficará condicionado a manifestação favorável do órgão competente, expressa no campo próprio da DSI ou DSE, conforme o caso, ou em documento específico por ele emitido.
§ 1o O documento específico referido neste artigo também será emitido no caso de bem sujeito a controle por mais de um órgão.
§ 2o O controle a que se refere este artigo e a alínea "c" do inciso VI do art. 3o será exercido nas hipóteses estabelecidas pelos órgãos competentes, constantes da base de dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 6o As declarações simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão registradas pela unidade local da SRF onde se processar o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da unidade seguido de número seqüencial de identificação do documento, e data.
Art. 7o O art. 65 da Instrução Normativa No 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, por residente no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa No 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX.
Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação."
Art. 8o Ficam aprovados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI, Folha Suplementar da DSI, Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa, que serão confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impressos na cor preta.
§ 2o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.
§ 3o As matrizes dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4o Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.
§ 5o Ficam autorizados a impressão e o preenchimento dos formulários de que trata este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.
Art. 9o A partir de 1o de julho de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante transações específicas do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 9º A partir de 15 de outubro de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e registradas mediante transações específicas do Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
80,
de
30 de junho de 1999)
Art. 10. Ficam revogados a Instrução Normativa No 39, de 17 de abril de 1980; o art. 63 da Instrução Normativa No 28, de 1994; o art. 55 da Instrução Normativa No 69, de 10 de dezembro de 1996; a Instrução Normativa No 11, de 29 de janeiro de 1997; o art. 9o da Instrução Normativa No 50, de 2 de junho de 1997 e a Instrução Normativa No 108, de 14 de setembro de 1998.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.