Instrução Normativa SRF nº 13, de 25 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1994, seção , página 2784)  

Dispõe sobre o prazo de entrega do comprovante de rendimentos pagos ou creditados às pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1993 e prorroga o prazo de entrega do documento de que trata o art. 6º da IN-SRF nº 101/93.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 964, 978 e 979 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º O comprovante de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte, relativo ao ano-calendário de 1993, de que trata a IN-SRF nº 129, de 9 de dezembro de 1992, deverá ser entregue às beneficiárias pessoas jurídicas até o dia 31 de março de 1994.
Art. 2º Os valores correspondentes ao rendimento bruto e imposto de renda retido na fonte deverão ser informados em cruzeiros reais.
Art. 3º O comprovante de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993, deverá ser entregue aos mutuários pessoas físicas até o dia 31 de março de 1994.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.