Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2023, seção 1-A, página 1)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a Portaria de Pessoal SE/MF nº 711, de 23 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. swap_horiz
............................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou swap_horiz
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.