Instrução Normativa DPRF nº 13, de 18 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 20/02/1992, seção 1, página 2171)  

Aprova os valores em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, previstos na legislação do imposto de renda, a partir de 1º de janeiro de 1992.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)

Histórico de alterações



O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Aprovar os valores previstos na legislação do imposto de renda expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1992.
VALORES EM UFIR PARA VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1992

DISPOSITIVO QUANTIDADE DE UFIR Lei nº 8.218/91 art. 11 1.970.643,72 art. 20 394,13 art. 21 551.780,24 art. 22 788,26 art. 23 417,78 Decreto nº 85.450/90 (RIR 80), art. 553, § 4º 13,40 Instrução Normativa SRF nº 18/84, item 1 51,24 Instrução Normativa SRF nº 47/91, item 2 13.647,72
  (Retificado(a) em 21/02/1992)

DISPOSITIVO QUANTIDADE DE UFIR Lei nº 8.218/91 art. 11 1.970.643,72 art. 20 394,13 art. 21 551.780,24 art. 22 788,26 art. 23 417,78 Decreto nº 85.450/90 (RIR 80), art. 553, § 4º 13,40 Instrução Normativa SRF nº 18/84, item 1 51,24 Instrução Normativa SRF nº 47/91, item 2 13.647,72 .Instrução Normativa SRF nº 47/91, item 2 …....23.647,72 (Retificado no DOU de 21/02/1992, seção 1)
JOÃO BOSCO MARTINATO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.