Instrução Normativa SRF nº 12, de 10 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 12/02/1999, seção , página 68)  

Dispõe sobre os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de 2017)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei No 8.849, de 28 de janeiro de 1994, alterada pela Lei No 9.064, de 20 de junho de 1995, no art. 9o da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 5o da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. Aos juros e encargos referidos neste artigo aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.
Art. 2º O valor do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo lucros sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio.
Art. 3ºA incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente a pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9o do art. 9o da Lei No 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1o O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.
§ 2o Relativamente ao imposto pago na hipótese do § 9o do art. 9o da Lei No 9.249, de 1995, o pedido de restituição ou de compensação poderá ser formulado pela pessoa jurídica que houver assumido o ônus do imposto, mediante autorização formal da entidade imune, anexada ao processo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.